TJMSP 14/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 391ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Date: 2009.08.13 16:49:45
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.129/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Pacte.: Walter Machado Domingues Junior, Sd PM RE 963742-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. WALTER MACHADO DOMINGUES JUNIOR, Sd PM RE 963742-7, impetra, através do i.
Advogado Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP 221.639, a presente ordem de Habeas Corpus, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, alegando, desta feita, em apertada síntese,
a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação de culpa no
processo crime, uma vez decorrido tempo bem superior aos 50 (cinquenta) dias que o art. 390, do Código
de Processo Penal Militar, estabelece para encerramento da instrução criminal. O i. Impetrante acrescenta,
repisando argumentação anterior, apresentada quando da impetração do Habeas Corpus nº 2.090/09, que
inexistem pressupostos a justificar a prisão preventiva do Paciente, eis que ausentes o periculum in mora e
o fumus boni iuris, tendo ele colaborado com as investigações, sendo primário, de bons antecedente,
possuindo residência e ocupação fixas, mostrando-se presentes, portanto, todos os pressupostos
ensejadores da liberdade provisória, acrescentando que a gravidade da infração, por si só, não induz à
custódia preventiva. Requer, então, a concessão, já liminarmente, da liberdade provisória do Paciente, com
a consequente expedição de Alvará de Soltura (fls. 02/19). Juntou as cópias de fls. 20/353). 2. Verifica-se
que o presente Writ traz as mesmas partes e os mesmos fundamentos que o Habeas Corpus nº 2.090/09,
também de minha Relatoria. Neste último feito, em julgamento realizado aos 23/04/2009, foi a ordem
denegada por decisão unânime dos Juízes da 2ª Câmara deste Tribunal. Além disso, recentemente, outro
policial militar, também Réu do mesmo Processo-Crime que o Paciente, pleiteou a liberdade provisória, sob
o mesmo argumento do excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (Habeas Corpus nº
2.119/09), sendo que a decisão da 2ª Câmara desta Corte, aos 06/08/2009, foi, mais uma vez, pela
denegação da ordem, de forma unânime. 3. Percebe-se, assim, que não há qualquer inovação na presente
impetração, repetindo-se neste Writ os mesmos argumentos já apreciados e decididos, além da inexistência
de situação fática ou jurídica diversa da anterior. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de não
admitir a reiteração de Habeas Corpus com o mesmo fundamento. Nesse sentido, HC-AgR 80.555/MG, HC
72.441, HC 81.138, HC 83.131, todos do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Desse modo, inadmissível a
reiteração, não conheço da presente ação de Habeas Corpus, determinando seja o presente feito apensado
aos autos do Habeas Corpus nº 2.090/09. São Paulo, 13 de agosto de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 166/09 (Proc. de origem: Mandado de Segurança
nº 2867/09 – 2ª Aud. Cìvel)
Agvtes.: Miguel José dos Santos Filho, Sd PM RE 942249-8; Valdir Pereira de Paula, Sd PM RE 970349-7
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se 3. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sd PM Miguel José dos
Santos Filho e Sd PM Valdir Pereira de Paula, através de seus procuradores constituídos. 4. Conforme
certificado pela escrivania, falta assinatura do patrono dos agravantes nas razões do Agravo (fls. 24), que
acompanham a petição de interposição. 5. Em que pese tal fato constituir irregularidade recursal impeditiva
do conhecimento do recurso, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do processo, que privilegia
a finalidade em detrimento da forma, entendo que deve ser oportunizado à parte o suprimento de defeitos
processuais tais como o que se verifica no caso em exame. 6. Assim, INTIME-SE o advogado subscritor,
para que no prazo de quarenta e oito horas, proceda à correção da irregularidade, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO RECURSAL. São Paulo, 12 de agosto de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA nº 004/06 (Ref: Ação Ordinária nº 075/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Eduardo Porfirio de Barros, ex-Sd PM RE 944660-5
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518