TJMSP 14/08/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 391ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DVD-R está juntado às fls. 81. 5.O objeto da perícia, por razões óbvias, foram as imagens de cunho
obsceno que as policiais femininas alegavam que eram enviadas pelo requerente e demais acusados,
utilizando e-mail funcional. 6.O trabalho da perícia foi enorme porque na memória de um computador é
possível guardar quantidade imensa de dados e imagens. 7.Na certidão de fls. 182/189 consta que o Sgt
Teixeira utilizando o seu e-mail funcional enviou mensagens ao requerente. Segundo a denúncia em
número de quinze e de apelo erótico ou pornográfico. Consta da certidão que o requerente teria enviado no
dia 23/08/07, 9h19, arquivo de imagem “você já viu assim” e “transa de judeu” no dia 17/09/07, 11h51min.
8.Ademais dessa prova pericial, o requerente em Juízo não negou ter recebido os referidos e-mails, porém,
“verbis”: “não abriu, porque o sistema de funcionamento de informática da PM quando verifica que o arquivo
é de fundo pornográfico o bloqueia; que os dois correios eletrônicos que constam do processo não têm
caráter pornográfico”, um deles se refere a uma piada, sob o título “transa de judeus” que não tem contêm
palavra de baixo calão e o outro uma fotografia de um urso panda cujo o título é “você já viu assim”. 9.Ora,
estranhamente o requerente, agora, impõe a perícia apoiado no princípio da ampla defesa e do
contraditório. O requerente mudará a versão do interrogatório? Ademais, por uma questão de lógica, e
apenas para argumentar, se fosse feita nova perícia e verificado no DVD-R que nos arquivos do envio e
remessa de correio do requerente e demais acusados há outras imagens, inexoravelmente, o Ministério
Público aumentaria a carga da acusação. 10.Por último, a diligência é impertinente porque, como consta do
despacho, jamais os peritos afirmaram e nem poderiam afirmar, pelo exame do DVD-R, que pessoa enviou
o e-mail. A propósito, o próprio requerente admitiu em Juízo que foi ele quem enviou e recebeu o correio
eletrônico. Ante o exposto, não reconsidero o despacho por entender que a diligência é impertinente e
desnecessária na medida em que o próprio requerente admitiu o envio e recebimento do correio eletrônico,
e, que os peritos não poderão afirmar qual “pessoa física” enviou e recebeu os e-mails. Intime-se. São
Paulo, 07 de agosto de 2009.ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito
Processo nº: 50.123/08 - ras/aps
Acusados: Sd PM Deivison Martins e Sd PM Carlos Eduardo Nunes Pinto
Advogado: Dr. Ronaldo Antonio Lacava (OAB/SP 171.371)
Assunto: Fica V. Sª intimado da audiência de prosseguimento de sumário redesignada para o dia
21 de setembro de 2009, às 13h, neste juízo.
(Publicado novamente por haver saído com incorreção no DJME de 13-08-09)
Processo n.º: 49.779/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: Cb PM Aleksandro de Melo Barbosa
Advogado: Dr. RENATO PEREIRA DA SILVA (OAB/SP Nº 223.853)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do retorno da Carta Precatória nº 678/09, com audiência de
inquirição de testemunha arrolada pelo Ministério Público, realizada na 1ª Vara Criminal da Comarca de São
José dos Campos-SP, no dia 22.07.09, às 13h:30min, devidame nte cumprida.
Processo n.º: 50.305/07 – 3ª Aud. – AMC - 23.01.09
Acusado:
Sd PM Celso Thiago Didier Vital de Negreiros
Advogados: Dr. PAULO JOSÉ DOMINGUES (OAB/SP nº 189.426),Dra. PAULA ANDREA BRIGINAS
BARRAZA (OAB/SP nº 215.977), Dr. LAERCIO RIBEIRO LOPES (OAB/SP nº 252.273)
Assunto:Fica V. Senhoria intimado de que está autorizado vista dos autos fora do cartório.
Processo nº 53.439/09 – 3ª Auditoria – ATT
Acusado: Sd PM Renan Vinícius Nunes Cano
Advogados:Dr. DAVI ISIDORO DA SILVA (OAB/SP 182.769) e Dr. WLADIMIR LEAL DOS SANTOS
(OAB/SP 217.296)
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados de que foi juntado aos autos o Laudo de Exame de Sanidade Mental a
que se submeteu o acusado Renan Vinicius Nunes Cano.
Processo n.º: 47.205/07 - 3.ª Aud. - ft
Acusado: Sd PM Valdir Moreno
Advogado: Dr. ÁLVARO THEODOR H. S. CAGGIANO (OAB/SP 237.033)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar as alegações finais nos termos do art. 428 do CPPM.