TJMSP 14/08/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 391ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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o presente feito ao Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para a anotação registral necessária.
X.Promova-se a autuação do presente. XI.Intime-se.” S.P., 10/08/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340
2763/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIA ANGELICA ALAPONE SENA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 107/129, e seus anexos, inclusive a mídia, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260;
1790/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – IRACI DA SILVA FABRI X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fl. 405: “I – Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III Tendo em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata do PD nº CMED-09/35/06,
apresentadas junto com a Contestação, conforme certidão de fls. 317, intime-se as Partes para que digam
se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. IV – No silêncio dos litigantes,
destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 11/08/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273;
Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977 e outros;
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535;
784/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ESPÓLIO DE MARCIO DONIZETI DE BRITO (representado por Silvana
Aparecida Alves e outros) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SJB) – Tópico final da
sentença de fls. 357/389: ”Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se
na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 12.08.2009. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo uma vez que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Márcio Cândido da Silva – OAB/SP 160.486
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.580/2007 – 3ª Aud. – AUGUSTO - CPJ
Acusado: 3º Sgt.PM.Marcelo de Sousa Santos
Advogado: Dr.ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do r. Despacho de Inteiro teor:Vistos.1.Requer o réu Marcelo de
Souza Santos, por seu advogado constituído, a reconsideração do despacho de fls. 392, publicado no DJM
eletrônico, de 03/07/09, que indeferiu diligência na fase do art. 427, CPPM.2. Pondera que não foram
extraídas cópias de todas as imagens; que sem análise de todas as imagens do DVD-R não há prova
conclusiva quer para a acusação e defesa. 3.O requerente é acusado de ter distribuído imagens de caráter
obsceno sob os títulos “você já viu assim” e “transa de judeu”, transmitidas pelo computador de trabalho,
utilizando o seu e-mail funcional: [email protected], ao colega de serviço em outra unidade da
PM. 4.O laudo de fls. 53/82 elaborado pelo Cap. PM. Vicente de Paulo do Rosário Júnior, do Centro de
Processamento de dados (CPD), decorreu de perícia na mídia DVD-R, marca Philips, nº de série 78DF3082, que copiou da memória da CPU, AMD Athlon – Micron, nº de patrimônio 203000066-H. O referido