TJMSP 14/08/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 3 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 391ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 923/07 (Apelação Criminal nº 4.759/99 - Processo nº 15.285/96 –
4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: José Roberto de Lima, ex-Sd PM RE 84 1749-A
Adv.: Cristina Harumi Takahashi – OAB/SP 72.059 (Dativa)
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), julgou procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgava
improcedente a representação. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 924/07 (Apelação Criminal nº 4.759/99 - Processo nº 15.285/96 –
4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Pio Soares da Silva, ex-Sd PM RE 89 5076-8
Adv.: Edison Robson Fernandes – OAB/SP 169.722 (Dativo)
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), julgou procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgava
improcedente a representação. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 925/07 (Apelação Criminal nº 4.759/99 - Processo nº 15.285/96 –
4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Antonio Carlos dos Santos Silva, Sd PM RE 90 1153-6
Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (4x2), julgou improcedente a representação
ministerial, para manter a graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencidos os E. Juízes Clovis Santinon e Evanir Ferreira
Castilho, que julgavam procedente a representação. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 926/07 (Apelação Criminal nº 4.759/99 - Processo nº 15.285/96 –
4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Adriano Rosa Rocha, ex-Sd PM RE 92 4191-4
Adv.: Ede Carlos Viana Machado – OAB/SP 155.498 (Dativo)
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, por maioria de votos (5x1), julgou procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo A. Casseb, que julgava
improcedente a representação. Sem voto o E. Presidente, Fernando Pereira”.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL Nº 159/09 (Habeas Corpus nº 2116/09 – Processo nº 46.162/06 – 1ª
Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvte.: Eliana Chinaglia Gossi, Sd PM RE 95 3005-3
Adv.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Agvda.: a r. decisão de fls. 28 e vº
Decisão: “O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente Agravo