TJMSP 19/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 394ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2009.08.18 18:21:58 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5836/08 (Proc. de origem nº 32.095/02 – 1ª Auditoria)
Apte.: Carlos Alberto Tadeu Valencio, ex-Sd PM RE 901836-A
Advs.: ELIETE PACÍFICO FERREIRA, OAB/SP 152.506; PAULO PERICLES DE OLIVEIRA, OAB/SP
176.422
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição informando falecimento do réu – Protoc. 120467-1/3 TJSP
Desp.: 1. Vistos. 2.Considerando o disposto na petição juntada às fls. 506/507, informando o falecimento do
Ex-Sd PM RE 901836-A Carlos Alberto Tadeu Valêncio, ocorrido em 04.07.09, conforme a cópia da
Certidão de Óbito lavrada no 29º Cartório de Registro Civil, nesta Capital, DECLARO EXTINTA a
punibilidade do apelante, nos termos no art. 123, inciso I, do Código Penal Militar. 3. Intime-se. 4. Arquivemse os autos, com as comunicações de praxe. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB,
Juiz Relator
PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB O Nº 019112/09 – TJM/SP
Interessado: Afonso da Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 921594-8
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SÉRGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111 e
outro
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Afonso da
Silva Santos Neto, 1º Ten PM RE 921594-8, contra a decisão prolatada por esta Corte nos autos do
processo de Conselho de Justificação nº 185/07, por entender possuir direito líquido e certo a ter arquivado
o referido processo diante da decisão na esfera penal, com trânsito em julgado, que o absolveu, pelos
mesmos fatos que motivaram a instauração do Conselho de Justificação, com fundamento no art. 386, IV,
do Código de Processo Penal, isto é, “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”. 3.
Posto isso, registro que o processo de Conselho de Justificação nº 185/07 foi julgado pelo Pleno desta
Corte em 03.06.09, tendo a decisão ali proferida transitado em julgado no dia 17.07.09. 4. Por seu lado, a
Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, que passou a disciplinar o mandado de segurança individual e
coletivo e dá outras providências, estabelece no seu artigo 5º, III, que “não se concederá mandado de
segurança quando se tratar (...) de decisão judicial transitada em julgado”. 5. Diante desse mandamento
legal, indefiro a inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 por não ser o caso passível de apreciação
pela via do mandado de segurança. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de
2009 (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 139/09 (Ref. Recurso Extraordinário Cível nº 106/09
- Embargos de Declaração Cível nº 068/08 - Apelação Cível n° 1571/08 – Proc. Origem: Ação Ordinária nº
433/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jorge Roberto Guimarães da Rocha, ex-Sd PM RE 850756-2
Adv.: ROBERTO FORNER JUNIOR, OAB/SP 210.595
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 140/09 (Ref. Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
nº 057/09 – Agravo de Instrumento Cível n° 128/08 – Proc. Origem: Ação Ordinária nº 2020/08 – 2ª Aud.
Cível)
Agvte.: Mauro Sérgio Izidoro, ex-Cb PM RE 890278-0
Adv.: WESLEY COSTA DA SILVA, OAB/SP 222.681