TJMSP 26/08/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 399ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.08.25 17:05:16 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 166/06 (GS 3070/04 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Justif.: Norberto Florindo Júnior, Cap PM RE 86 2738-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES – OAB/SP 189.426 e outros, MARIA DA SOLEDADE DE JESUS – OAB/
SP 141.310 - Dativa
Ref.: Petição de substabelecimento e vistas dos autos fora de cartório (Protocolado nº 019046/09-TJM)
Desp.: " Defiro. J. 18/08/09. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Juiz Relator.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 165/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2847/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Mauricio Fernando Westim Musa Junior, ex-Sd PM RE 873104-7
Adv.: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURÍCIO FERNANDO WESTIM
MUSA JÚNIOR, EX-SD 1.C. PM RE 87.3104-7 contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, em razão de
decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 2847/09, em trâmite perante o Juízo de
Direito da 2ª Auditoria – Divisão Cível, que INDEFERIU A LIMINAR requerida no sentido de suspender a
decisão demissória em desfavor do agravante, publicada em Diário Oficial, aos 26.05.09 (fls.33). Sustenta o
transcurso dos lapsos prescricionais administrativo e penal, e ainda, cerceamento de defesa quando da
elaboração de laudo documentoscópico, em vista de não ter sido ensejada à Defesa oportunidade para
apresentar assistente técnico e, por último, a nulidade da decisão final exclusória por apresentar contradição
na medida em que o Comandante Geral, em suas razões de decidir, afirma concordar com a autoridade
instauradora, que não propôs a demissão, mas mesmo assim, aquele, DEMITE o agravante. A liminar foi
INDEFERIDA pelo MM. Juiz de Direito a quo, aos 13.07.2009 (fls. 15/16), por não vislumbrar o direito líquido
e certo do ora agravante, ausente o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da liminar
pleiteada. Publicada a decisão aos 22.07.2009, interpôs o impetrante/agravante o presente Agravo de
Instrumento, tempestivamente, aos 31.07.2009 (fls. 02). É o relatório. DECIDE-SE. Os argumentos trazidos
pelo agravante, prescrição e nulidade do laudo referido na decisão exclusória, revestem-se de importância
significativa que impediriam, até mesmo em sede mandamental, o conhecimento desta em face do requisito
essencial da prova do direito líquido e certo que deveria ter sido apresentada pelo agravante. A liminar
naquele juízo pleiteada, embora de natureza precária, reveste-se de caráter satisfativo e militando a favor
da Administração Pública a presunção relativa de legalidade dos atos por ela praticados, não se recomenda
a sua concessão sem a devida instrução do processo. Se em sede mandamental, a concessão de
provimento precário já se apresenta inadequada, quiçá em sede de decisão meritória de Agravo de
Instrumento, muito menos em efeito suspensivo. Acertada foi a decisão do Juízo de Direito de Primeiro
Grau, na medida em que o fumus boni iuris não restou comprovado. Pelo acima exposto, CONHEÇO do
Agravo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO. P.R.I.C. São Paulo, 24 AGO 2009. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 076/09 c/ Recurso Especial (ref.: Ação Rescisória – Sentença nº
03/06 - Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 244/05 – 2ª Aud. Cível)
Embgte: Alexandre Silveira Filho, ex-Sd PM RE 894251-0
Advs.: JAIR RODRIGUES VIEIRA, OAB/SP 197.399; NELSON DIAS DOS SANTOS, OAB/SP 202.981 e
JOSÉ FERREIRA DA COSTA, OAB/SP 197.407 e outros
Embgda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: "...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publiquese. São Paulo, 19 de agosto de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.