TJMSP 26/08/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 399ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de agosto de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da juntada da certidão de objeto e pé atualizada, providenciada por
esta Escrivania.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2767/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JAIRO CHISTIAN RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 172/181 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 188, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344; Dra. Tamara Celis Lara Corrêa – OAB/SP 240.425
2873/09 – AÇÃO CAUTELAR com Pedido de Liminar – JEFERSON MORAES SOUTO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a contestação de fls. 124/130 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 131, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Gilmar Teixeira de Oliveira – OAB/SP 179.512
2889/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – SIDNEI PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DT) – Fls. 129/130: “I – Vistos. II – Feito redistribuído a esta Especializada oriundo da 13ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, em decorrência da edição EC nº 45/04. III - A gratuidade processual foi concedida (fl.
34); a ré, citada, apresentou contestação (fls. 38/88), oportunidade em que alegou preliminarmente a
incompetência absoluta daquele Juízo, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir. Intimado, o
Autor ofereceu impugnação à contestação (fls. 91/112), aduzindo que tais preliminares deveriam ser
afastadas e que o processamento da ação deveria prosseguir perante o juízo originário. IV – Aos
30.06.2009, a i. Magistrada daquele Juízo declinou da competência e determinou a remessa do presente
feito a esta Especializada. Os autos aqui aportaram e foram distribuídos aos 14.07.2009. V – Afasto as
preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir (fls. 39/40), uma vez que não vislumbro a
existência dos vícios apontados pela Ré em sua contestação. VI – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VII – Intimadas as Partes para
especificar provas (fls. 113/114) o Autor juntou documentos (fls. 115/118) e pleiteou a oitiva das 03 (três)
testemunhas arroladas na inicial (fl. 13), uma delas substituída à fl. 101. A Ré postulou pelo julgamento
antecipado da lide (fl. 119). VIII – No prazo de 10 (dez) dias, esclareça o Autor, a necessidade da prova oral
requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo das que já foram ouvidas no Conselho
de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos autos. IX – No
mesmo prazo, indique a Ré, por cautela, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando
que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que
cada prova deve ser individualmente indicada e justificada, sob pena de indeferimento. X – Intime-se.” SP,
20.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto
Advogada: Dra. Eunice da Silva – OAB/SP 234.284
Procuradora do Estado: Dra. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2979/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – MOISÉS ALEXANDRE VIEIRA OTONI X
PRESIDENTE DO CJ N. GS-489/06 (DT) – Fls. 62/63: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por Moisés Alexandre Vieira Otoni, Cap PM Ref RE 884208-6,
contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Justifcação Nº GS-489/06 (obs.: feito judicialiforme a que
responde o ora impetrante). III. Despachou comigo, no dia de hoje, às 18:30 horas, o Ilmo. Sr. Dr. Diego
Luiz Antonio Marques Silva, OAB/SP 272.427. IV. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório
prefacial dotado de vinte e três laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar
pugnada deve ser DEFERIDA. V. Isso porque vislumbro, nesta sede de cognição sumária, a presença do
“fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos essenciais para o concessivo da liminar. VI. Dessa
forma, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, SUSPENDENDO O TRÂMITE DO CONSELHO DE
JUSTIFICAÇÃO Nº GS-489/06. VII. Expeça-se “fax” a Administração Militar, dando conta desta decisão,
para que cumpra a liminar ora deferida, comunicando a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
VIII. No que respeita ao pedido de assistência judiciária gratuita saliento que também o DEFIRO, ante o