TJMSP 01/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 8
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 403ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.08.31 16:39:21 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES/ NULIDADE CRIMINAL Nº 49/08 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº
124/08 – Apelação Criminal n° 5584/06 – Proc. de Origem nº 36.834/03 – 1ª Auditoria)
Embgte.: Joabson Cerqueira, ex-Sd PM RE 866372-6
Adv.:PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 145.441
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 305/313
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 019186/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 28 de
agosto de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2135/09 (Proc. de origem nº 53.188/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO, OAB/SP 183.579
Pacte.: Paulo Cesar Ramiro da Silva, Sd PM RE 921892-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: 1. PAULO CÉSAR RAMIRO DA SILVA, Sd PM RE 921892-A, impetra, através do i. Advogado
Marcelo Augusto Pires Galvão, OAB/SP 183.579, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no
artigo 5º, incisos LIII e LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, do Código de Processo
Penal Militar. 2. Em pedido anterior, constante no Habeas Corpus nº 2.074/09, o i. Impetrante já alegava a
ocorrência de constrangimento ilegal desde a decretação da prisão temporária do Paciente, que foi
convertida em prisão preventiva, tendo em vista o excesso de prazo para encerramento da fase inquisitória
- sendo que ainda não foi exarada denúncia por parte do Ministério Público e a ausência de
fundamentação específica do Magistrado ao elaborar o decreto prisional, o qual apresentou-se evasivo e
sem especificação fática e legal da conduta do Paciente, denotando-se a ausência de justa causa para a
prisão e ferindo-se o princípio da presunção de inocência, uma vez inexistentes provas incontestes sobre a
sua relação com o delito apurado, em expressa afronta ao art. 254, do Código de Processo Penal Militar.
Além disso, mais uma vez aduz ser o Paciente profissional esforçado, dedicado e competente, exercendo a
profissão de policial militar há mais de quinze anos, possuidor de excelentes antecedentes criminais, não
apresentando periculosidade ou intenção de furtar-se à Justiça, ou seja, inexistente qualquer das hipóteses
legais do art. 255, do Código de Processo Penal Militar, a ensejar sua custódia cautelar, requerendo, então,
fosse concedida ao Paciente, já liminarmente, a liberdade provisória, com a consequente expedição de
Alvará de Soltura, em reconhecimento à falta de justa causa para a manutenção preventiva. 3. Apesar de
tratar-se de reiteração de pedido anteriormente formulado, o presente Writ merece seguimento em face do
tempo decorrido desde a anterior impetração. 4. Os fatos delituosos que ensejaram a prisão preventiva do
Paciente são fartamente conhecidos por este Relator, em face de outros Habeas Corpus impetrados, não só
pelo Paciente, como pelos demais denunciados. Por essa razão, a par dor argumentos trazidos pelo i.
Impetrante, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado a possibilitar a concessão da medida ora pleiteada,
em sumária cognição, inaudita altera pars. As informações da autoridade coatora mostram-se
imprescindíveis para verificação da fase processual em que o feito se encontra e eventual verificação do
constrangimento ilegal alegado. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações
ao MM. Juiz de Direito Substituto da Primeira Auditoria da Justiça Militar. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 31 de agosto de 2009. (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL nº 156/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5451/05 - Proc. de
Origem nº 36.858/03 – 3ª Auditoria)
Recte.: Benedito Romero de Jesus, ex-3º Sgt PM RE 863638-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: São Paulo, 28 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 3ª Auditoria. (a) FERNANDO