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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 01/09/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 403ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
NÃO TROCAR O SISTEMA DE FECHADURA DO APARTAMENTO.” (grifado) XVIII.Já no que concerne à
invocação de “bis in idem”, não verifico, neste instante, sobredita incidência. XIX.Isso porque, como cediço,
AS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE SÃO INDEPENDENTES. XX.Em outras palavras: A
PENALIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO EM UMA SEARA (CIVIL, ADMINISTRATIVA OU PENAL) NÃO
AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PUNTIVO EM OUTRA. XXI.Dessa forma, INDEFIRO A
MEDIDA LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XXII.No que respeita ao pedido de
gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se.
XXIII.Promova-se a digna Escrivania a citação da requerida. XXIV.Com a resposta da ré (ou o transcurso do
prazo), intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. XXV.Autue-se a presente declaratória. XXVI.Intime-se.” S.P., 27/08/09. (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Licinio Celestino Ferreira – OAB/SP: 141.223, Dr. Wesley Costa da Silva – OAB/SP 222.681
e Dr. Waldemary Pereira Leão – OAB/SP 177.272
HABEAS CORPUS REPERESSIVO - ALEXANDRE MAGNO DA SILVA X COMANDANTE DA 2ª CIA DO 43
BPM/M – (PEM) – r. Despacho de fls/fls:“ I.Vistos.II.Cuida a espécie de “habeas corpus” repressivo, com
pedido de liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Nilton de Souza Nunes, OAB/SP 160.488, em favor do Sd PM
RE 911420-3 ALEXANDRE MAGNO DA SIVA.III.Despachei, na tarde hoje, com o Ilmo. Sr. Dr. Leonardo
Augusto Barbosa de Camargo, OAB/SP 282.636, colega do impetrante supramencionado. IV.Ainda que
sucintamente, relevante se faz laborar a seguinte historicidade. V.O ora paciente respondeu a processo
administrativo-disciplinar (obs.: não foram juntadas de forma anexa à petição inicial deste “writ” documentos
que digam respeito diretamente ao feito a que se submeteu), sendo que, ao final, fora punido com a sanção
de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar.VI.No momento em que comigo despachou, salientou o ilustre
causídico, Ilmo. Sr. Dr. Leonardo Augusto Barbosa de Camargo, OAB/SP 282.636, que o cumprimento do
corretivo iniciou-se na data de ontem (sexta-feira – 28.08.2009). VII.Feitas as anotações acima expostas,
torna-se oportuno consignar que o impetrante desta ação constitucional não contesta o punitivo em si
aplicado, mas, somente, O MOMENTO DE SEU CUMPRIMENTO, haja vista que o filho do ora paciente se
encontra enfermo (“de forma gravíssima”). VIII.E é justamente por tal fato que há o postulado pela
IMEDIATA SOLTURA DO ORA PACIENTE. IX.É o relatório do necessário. X.Passo, então, a fundamentar e
decidir.XI.De proêmio, premente se faz repisar que não há irresignação quanto a sanção atribuída ao ora
paciente. XII.O que se almeja, destarte, é o cumprimento da punição “a posteriori”, em razão do motivo já
expendido (leia-se: estado de saúde do filho do ora paciente). XIII.Pois bem. XIV. Do contido na hipótese
em apreço, entendo não ser o caso de se operar a soltura do ora paciente. XV. Efetivamente, não há
apontamento de qualquer mácula no concernente ao punitivo decretado, o que leva ao inexorável
entendimento de higidez do processo administrativo-disciplinar propriamente dito (obs.: acresça-se, quanto
a referido temático, não ter havido qualquer juntada de documentos específicos do feito disciplinar).
XVI.Quanto ao cumprimento do corretivo, fulcro, neste instante, as seguintes considerações. XVII. Em que
pese o ora paciente se encontrar recluso (com término do cumprimento da sanção a ocorrer na próxima
quarta-feira – 02/09/2009), o ínclito advogado que comigo despachou informou que a esposa do ora
paciente se encontra na residência cuidando dos dois filhos do casal. XVIII.Assim, nota-se que o impúbere
adoentado não se encontra desamparado (podendo, em verdade, a genitora socorrê-lo ou buscar auxílio em
uma situação emergencial de diversas formas – v.g., acionamento de ambulância, ajuda de terceiros...).
XIX. No entanto, torna-se importantíssimo sopesar que caso haja uma situação COMPROVADAMENTE
emergencial com o filho do ora paciente, CABERÁ A ADMINISTRAÇÃO MILITAR SUSPENDER, DE
FORMA “INCONTINENTI”, O CORRETIVO. XX.Significa dizer que em uma situação
COMPROVADAMENTE emergencial, o direito de estar com o seu filho e de assisti-lo, PREPONDERARÁ,
sem sombra de dúvidas, à necessidade de ter de se enfeixar, neste instante, o cumprimento da sanção.
XXI.Nesse caso, A BALANÇA PENDERÁ TOTALMENTE EM FAVOR DA SOLTURA DO ORA PACIENTE,
DEVENDO,
PORTANTO,
A
ADMINISTRAÇÃO
MILITAR
ATENTAR
(SOB
PENA
DE
RESPONSABILIZAÇÃO) QUANTO A TAL MISTER. XXII. Essa PONDERAÇÃO DE VALORES demonstrada
é de extrema relevância para que bem se explicite a decisão aposta nos presentes termos.XXIII. Dessa
forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA COM AS RESSALVAS ACIMA EXPOSTAS.
XXIV.Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade nominada como coatora. XXV.Chegados
os informes, a digna Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o
feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. XXVI.Após, abra-se

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