TJMSP 02/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 404ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2009.09.01 16:17:57 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 949/08 com Recurso Extraordinário (Ref. Agr. Instr. Desp. Deneg.
(Crime) nº 121/04 – Recurso Extraordinário Criminal nº 124/04 - Apelação Criminal nº 5261/03 - Proc. de
origem nº 31.740/02 – 1ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Adilson Menezes, ex-Cb PM RE 883515-2
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5371/04 (Proc. de origem nº 36.114/03 – 4ª Auditoria)
Apte.: José de Siqueira Alves, Cap Ref PM RE 851966-8
Advs.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; EDUARDO LEME, OAB/SP 223.694; DEJAIR JOSÉ
DE AQUINO OLIVEIRA, OAB/SP 121.401
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Infringentes – Protoc. 020071/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Infringentes. 3. À Diretoria de Divisão Judiciária para as
providências decorrentes. 4. P.R.I.C. SP, 31 de agosto de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Relator
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5468/05 (Proc. de origem nº 30.219/01 – 1ª Auditoria)
Aptes.: Antônio José Pinheiro, Sd PM RE 965063-6; Ronaldo Grancieri de Lima, Sd PM RE 930251-4
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Assist. acus.: JOSÉ MARIA RIBAS, OAB/SP 198.477
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (apelante Ronaldo) – Protoc. 019286/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. SP, 31 de agosto de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Relator
HABEAS CORPUS nº 2136/09 (Proc. de origem: Execução nº 2237/09 – Registro de Execução nº 116/09 CECRIM)
Imptes.: ALTAIR ROGÉRIO MENDONÇA, OAB/SP 93.408; PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP
103.484
Pacte.: Renato Ramos de Oliveira, Sd PM RE 110422-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 27.08.2009, por meio de seu I. Advogado, apontando
constrangimento ilegal por ato da lavra do MM Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar do
Estado de São Paulo. Segundo o Impetrante, o Paciente foi processado, julgado e condenado pelo delito
de deserção (art. 187 do CPM) à pena de seis meses de detenção, por decisão do Conselho de Sentença
da 3a Auditoria Militar, sendo que a reprimenda foi convertida em medida de segurança. Aduz que no curso
do processo de execução de pena (nº 2237/09), a defensora requereu a “desinternação” do Paciente,
alegando que a medida “mostra-se inadequada, posto que não há laudo médico atualizado indicando a
internação como tratamento terapêutico, muito menos, por quanto tempo ela deverá ser utilizada”. Informa
que, instado a manifestar-se, o representante ministerial foi contrário à concessão do pedido, seguindo-se a
decisão judicial ora impugnada: a determinação pelo MM Juiz de Execuções Criminais para que se promova
nova perícia, objetivando esclarecer o tratamento adequado à recuperação do Paciente. O Impetrante alega
que tal decisão acarreta violação ao artigo 9º da Lei Federal nº 10.216/01 e inciso IX, do artigo 93, da
Constituição Federal, pois entende que não há motivação à medida de segurança à qual se sujeita o