TJMSP 02/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 404ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Paciente, sendo descabido mantê-lo internado a pretexto da realização de exame pericial.
Assim,
requereu a concessão de liminar para que o Paciente seja posto em liberdade, ressaltando que já houve o
cumprimento da pena restritiva de liberdade pelo todo, estando mantido sob cárcere com esteio em medida
de segurança ilegalmente determinada. Requereu, também, a submissão da matéria ao crivo do Ministério
Público e a requisição de informações junto à autoridade nomeada coatora, instruída de cópias legíveis dos
documentos juntados no presente writ (requerimento da defesa, parecer do Representante Ministerial e
decisão impugnada). No mérito, postulou a concessão da ordem definitivamente. Constata-se que o caso
em apreço contempla situação em que sentenciado em processo criminal teve sua reprimenda convertida
em medida de segurança. Neste aspecto, observa-se a existência de critério legal expresso quanto ao prazo
para o cumprimento da medida, sendo fixado, no seu patamar mínimo, em um ano (parágrafo 1º do artigo
no 112 do CPM). E, após a conversão da reprimenda em medida de segurança, cumprirá ao Magistrado
averiguar a cessação da periculosidade do internado, não mais se cogitando decidir com fundamento no
tempo de pena inicialmente fixado na sentença penal condenatória.
Por arremate, considerando que a
medida requerida pelo Impetrante têm natureza satisfativa, importante destacar que há necessidade de
demonstração, de plano, da violação ao direito líquido e certo do Paciente, o que não emerge da instrução
inicial, razão pela qual deixo de acolher o pedido liminar. A esse passo, imprescindível a superveniência
das informações da autoridade nomeada coatora quanto aos fatos, o que se requer de pronto. Com estas,
sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 28 de
agosto de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL nº 118/01 (Ref.: Habeas Corpus nº 1567/01)
Rectes.: Aurélia Pereira da Silva; Edriana Maria de Jesus; Francisca Vieira Gomes e outras (todas civis)
Adv.: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA, OAB/SP 112.397
Recdo: o v. Acórdão de fls. 42/45
Desp.: São Paulo, 31 de agosto de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem como
da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após, arquivem-se os autos. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
Fica o I. Advogado INTIMADO de que o referido recurso retornou do STJ aos 27/08/09, com a seguinte
decisão: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.(...) Brasília (DF), 15 de junho de 2004
(data do julgamento). MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator".
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO nº 010/09 (Proc. de origem nº 3358705600 – TJSP)
Autor: Paulino Alves da Silva, ex-Sd PM RE 872076-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Providencie o autor o depósito de que cuida o art. 488, II, do Código de Processo Civil, e
o recolhimento das custas iniciais (taxas e despesas), apresentado também as cópias necessárias e
suficientes para a instrução do mandado. 3. Providencie o autor, outrossim, a juntada de certidão que
comprove com clareza a data do trânsito em julgado da Apelação Cível nº 351/05, uma vez que o
documento de fl. 81 não a define com precisão. 4. Cumpra-se no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. 5. Anote-se conforme requerido à fl. 19. 6. Intime-se. São Paulo/SP, 31 de agosto de 2009.
(a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
1ª AUDITORIA
Feito nº 49.331/07 - 1ª Aud. - CG
Acusado(s):PM Ademar Alves de Jesus Junior
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 428 do CPPM.
Proc. n.º : 49.244/07 - 1ª Aud. – ETL/MT
Acusado(s): PM Jeorge Pereira dos Santos