TJMSP 02/09/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 404ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP nº 168.735.
Assunto: Fica Senhoria intimada para vista de Carta Precatória, oitivas de testemunhas arroladas pela
Defesa e pelo Ministério Público, parcialmente cumprida e juntada às fls 160/188 dos autos.
Processo nº: 39604/04 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Advogado(s): Dr. EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 045380
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, se irá atuar na
Defesa do acusado nos autos de processo supra.
Processo nº: 26126/00 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): ex-PM Ademilson de Almeida
Advogado(s): Dr. EZILDO CASTELAR VIEIRA, OAB/SP 045380
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para se manifestar, no prazo de 03 (três) dias, se irá atuar na
Defesa do acusado nos autos de processo supra.
Proc. nº: 49.776/07 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): 3º Sgt PM Fausto de Carvalho Borges
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação da Audiência de Julgamento para o dia 01 de
OUTUBRO de 2009, às 16h30.
Feito nº 48.490/07 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Rodrigo Cuimbra Castilho
Advogado(s): Dra. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP 250.895 e Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para os fins do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 36.106/03 – 2ª Aud. - PEM
Sentenciado: ex.Sd.PM Odair Cueva
Advogados: Dr. EDISON CAMBON JÚNIOR e Dra. VANESSA APARECIDA DA SILVA
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas que foi determinado o arquivamento dos autos, tendo em vista
a extinta a punibilidade do sentenciado, com fulcro no artigo 87 do Código Penal Militar c.c. o art. 615 do
CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2783/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO SÉRGIO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Tópico final de sentença de Fls. 98/106: “DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos
autos, julgo extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado
com os arts 269, inciso IV, 219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Não há de se falar em condenação
a honorários advocatícios, posto que sequer houve a citação da requerida. Publique-se. Registre-se e
Intime-se.” SP, 26.08.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2617/09 - HABEAS CORPUS com Pedido de Liminar – ALEXANDRE SILVEIRA MONARCHI X
CORREGEDOR DA PMESP (ES) – Fl. 69: “I – Vistos. II – Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tendo
em vista a certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
30 (trinta) dias. III – No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” SP,