TJMSP 04/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.09.03 17:24:57 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL nº 207/09 (Ref.: Apelação Criminal nº 5145/02 - Proc. de Origem nº 23.812/99 - 3ª
Auditoria)
Revdos.: Gilberto de Carvalho, ex- PM RE 030615-A; Gilberto de Carvalho Junior, ex- PM RE 920384-2
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. nº 020397/09 - TJM
Desp.: Vistos. 1. Junte-se aos autos em referência. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. À mesa, para
julgamento nos termos regimentais. São Paulo, 02 de setembro de 2009. (a) ORLANDO GERALDI, Juiz
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 168/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2972/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Aristeu Bittencourt de Carvalho, 3º Sgt PM RE 793116-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 3º Sgt PM Aristeu
Bittencourt de Carvalho, contra a r. decisão de fls. 79/86 , proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, que indeferiu a liminar requerida no Mandado de Segurança nº 2.972/09,
sob o argumento de que não restou evidenciada a presença do fumus boni iuris, em vista da higidez do
laudo psiquiátrico e da sanidade do então impetrante. 3. Alega o ora agravante, em síntese, que impetrou
Mandado de Segurança com o fito de suspender e anular o Conselho de Disciplina a que responde, por
entender que houve ilegalidade na realização da perícia médica e no indeferimento da suspensão do
referido procedimento. Sustenta que o agravante está na iminência de ser demitido (periculum in mora) por
processo manifestamente nulo e que a suspensão do Conselho de Disciplina é imperativa em razão do
disposto nos arts. 158 e 161 do CPPM e art. 42 das I-16-PM (fumus boni iuris). Afirmou que o Magistrado a
quo limitou-se a emitir sua opinião pessoal sobre os fatos e deixou de se manifestar sobre a suspensão
requerida. Requer, ao final, a reforma da r. decisão recorrida e a concessão de efeito suspensivo ao
agravo, para que seja deferida a medida liminar negada em primeira instância e determinada a imediata
suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº SCMTPM-015/308/08, nos termos das inicial, até o
julgamento do mérito do mandamus. 4. O inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09 exige a concorrência de
dois pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, sendo insuficiente a verificação
de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. In casu, em que pese o labor do N. Defensor,
impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo para determinar a imediata
suspensão do trâmite do aludido Conselho de Disciplina. Não há mais dúvida sobre a imputabilidade
disciplinar do agravante, como atestou o laudo pericial cuja validade se discute no feito de origem (fls. 54),
motivo pelo qual é inaplicável o art. 42 das I-16-PM. Também se mostra inviável a aplicação do art. 51 das
referidas Instruções, bem como dos arts. 158 e 161 do CPPM, considerando que a inaptidão temporária do
agravante para o serviço policial militar encerrou-se no dia 30 de agosto de 2009 (fls. 75), além do teor do
laudo de exame de sanidade mental que, às fls. 56, revela que “a despeito do periciado apresentar um
diagnóstico de transtorno mental, no momento, apresenta condição de saúde suficiente para ser ouvido em
interrogatório e/ou prestar depoimento, bem como constituir defensor legal e responsabilizar-se pelos atos
da vida civil”. 5. Dessa forma, os vícios apontados pelo agravante e os documentos por ele apresentados
não têm, por ora, o condão de caracterizar o relevante fundamento imprescindível para autorizar a
concessão da medida liminar em mandado de segurança. Esclareça-se, por oportuno, que tal relevante
fundamento exigido pelo art. 7º, III, da LMS é mais intenso que o mero fumus boni iuris que autoriza a
concessão de liminar em medida cautelar (art. 804 do CPC) e também que a prova inequívoca da
verossimilhança da alegação necessária para a antecipação de tutela (art. 273 do CPC), uma vez que
pressupõe a existência de direito líquido e certo, que é aquele cuja existência e delimitação são manifestas,
claras, translúcidas, evidentes, indenes de dúvida. Assim, NEGO o efeito suspensivo ativo requerido. 6.