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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 04/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 18

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 7. Oficiese ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do art. 527, IV, do CPC. 8. Nos termos do art. 527, V, do CPC, intime-se a agravada para que
responda ao recurso. 9. Com a vinda das informações e resposta da agravada e agravante, voltem-me os
autos conclusos. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 02 de setembro de 2009.
(a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 169/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2944/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Julio Cesar da Matta Carvalho, Sd PM RE 944079-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JÚLIO CESAR DA MATTA
CARVALHO, SD 1.C. PM RE 94.4079-8 contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
visando a reforma da r. decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2944/09
(fls.110/116), em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que INDEFERIU LIMINAR
pleiteada. O agravante teve contra si instaurado o Conselho de Disciplina inaugurado pela PORTARIA
Nº43BPMI-001/06/09, datada de 11.02.2009, cuja cópia encontra-se a fls. 42/44. Afirma que no
Procedimento em referência foi requerida a instauração de INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL em virtude
de diversos afastamentos anteriores, bem como por sua atual situação de saúde, sendo certo que o pedido
foi acolhido e deferido pelo Presidente do feito. Realizado o Exame de Sanidade Mental, contudo, entendeu
haver sido o mesmo elaborado sem as determinações legais, o qual fora devidamente impugnado,
oportunidade me que também requereu a suspensão do feito até a regularização do laudo. Afirma que
embora a autoridade administrativa tenha reconhecido a ilegalidade na emissão daquele, questionando,
inclusive o HPM, houve, aquela, por manter o indeferimento quanto à suspensão do Procedimento. Em
virtude desta decisão administrativa, impetrou ação mandamental perante o Juízo de Direito da 2ª Auditoria
– Divisão Cível, requerendo em sede liminar a suspensão daquele trâmite, o que, também, foi INDEFERIDO
por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, aos 10.08.2009 (fls. 81/83). Publicada a referida decisão, aos
12.08.09 (fls. 84), interpôs, tempestivamente, o presente recurso aos 24.08.2009 (fls.02), requerendo a
inversão do desfecho do decisório agravado. Recebido nesta Instância, foi distribuído aos 31.08.2009
(fls.86) a este Magistrado Relator. É o relatório. Decide-se. O inconformismo do agravante, neste recurso,
cinge-se à liminar não concedida pelo MM. Juiz de Direito Substituto em sede de mandado de segurança no
qual pleiteia a suspensão do Conselho de Disciplina a que responde perante a autoridade administrativa do
43BPM/I. Não assiste razão ao agravante, visto não encontrarem-se presentes os requisitos essenciais à
concessão do efeito suspensivo pleiteado, tanto em sede liminar, como em decisão definitiva em sede de
agravo de instrumento. O periculum in mora alegado pelos agravantes não deve ser analisado apenas
quanto à possibilidade ou não de se ver excluído da Corporação por eventual decisão de Sua Excelência, o
Comandante Geral. De se lembrar que a favor da Administração vige o Princípio da Legalidade, razão pela
qual não deve aquela autoridade administrativa postergar atos em favor do interesse do particular. Por força
de lei, a aquela é delegado o exercício do Poder Disciplinar que se não exercido, consistirá em crime de
Prevaricação. De outro lado, há necessidade, também, em sede mandamental, de um mínimo de certeza, o
fumus boni iuris, representado pelo direito líquido e certo, requisito essencial ao provimento pretendido em
Mandado de Segurança. Não é a primeira vez que manifestamos nosso entendimento no sentido de ser a
sede mandamental via restrita, não apta a maior dilação probatória, quiçá, em sede de Agravo de
Instrumento interposto em razão de decisão proferida naquela, sem mencionar o fato de envolver eventual
nulidade em laudo elaborado por perícia médica. In casu, não se vislumbra qualquer hipótese legal no
sentido de se suspender o andamento do feito administrativo, até porque o Colegiado Administrativo tomou
as cautelas necessárias no sentido de analisar os argumentos da defesa, em especial às ilegalidade
levantadas contra o laudo de sanidade mental, conforme se nota na cópia do Termo de Deliberação do
Conselho acostado a fls. 75/76. Assim, apresenta-se acertado o indeferimento da liminar vez que a análise
do interesse público presente na demanda não pode ser obstado em cognição sumária, exigindo-se, pois, a
apreciação mais aprofundada de mérito, o que certamente se dará em sede própria. Pelos motivos acima
expostos, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, por manifesta improcedência, nos termos
do artigo 527, I c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. P.R.C.I São Paulo, 02 SET 2009.

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