TJMSP 04/09/2009 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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3013/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – SALOMÃO HEITOR ALVES DOS
SANTOS X PRESIDENTE DO PAD N. 3BPRv-005/06/08 – Fls.: “I.Vistos. II.Cuida a espécie de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por SALOMÃO HEITOR ALVES DOS SANTOS, PM RE
105609-3, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) Nº
3BPRv-005/06/08 (obs.: feito administrativo este a que responde o ora impetrante). III.O presente feito
chegou em minhas mãos por meio da digna Escrivania. IV.Requer o acusado (ora impetrante), em sede de
liminar, a “imediata suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 3BPRv-005/06/08, até o
julgamento do mérito do presente mandamus” (v. fl. 10 da petição inicial). V.Como pugnado de fundo,
solicita a concessão do “writ”, “depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a liminar
concedida, condenando-se a autoridade impetrada na obrigação de anular todos os atos posteriores ao
Exame de Sanidade Mental, bem como declarar nulo também o próprio exame, designando-se assim nova
data para fazê-lo nos termos da legislação demonstrada” (v. fl. 12 da requesta vestibular). VI.Passo, então,
a fundamentar e decidir. VII.Com efeito, após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de treze
laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar almejada deve ser INDEFERIDA.
VIII.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência do “fumus boni iuris” (plausibilidade
jurídica), requisito essencial para o concessivo de liminar. IX.No compasso do decisório ora fulcrado, sopeso
o seguinte. X.Aduz o acusado (ora impetrante) que “a competência para emissão de laudo em Incidente de
Insanidade Mental e aspectos conexos é da Junta, jamais de médico da corporação atuando isoladamente,
como se verificou na espécie”. (...) a Oficial Médica subscritora do laudo não é perito forense e, como curial,
a matéria sub exame exige avaliação promovida por perito médico psiquiatra legalmente habilitado para
emissão de laudos em processos judiciais/administrativos (v. fls. 07/09 do petitório proemial). XI.Pois bem.
XII.Ao menos inicialmente, entendo não incidir nulidade no Laudo de Exame de Sanidade Mental a que se
submeteu o acusado, ora impetrante (doc. 03), e isto em virtude das seguintes razões: a) primeiro porque
entendo ser perfeitamente cabível a realização de tal exame por apenas um perito e b) segundo porque a
médica que laborou o laudo em testilha é, ao ver deste juízo, notadamente competente para fazê-lo (obs.:
laudo de lavra da Ilma. Sra. Dra. Gerogiane Haluch Molletta, 1º Ten Med PM PSIQUIATRA). XIII.Por outro
giro e a título consignatório, fixe-se que o laudo em questão considerou o acusado (ora impetrante) como
IMPUTÁVEL (v., uma vez mais, doc. 03). XIV.Destarte, com base em todo o acima esposado, INDEFIRO a
liminar pugnada. XV.No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelo acusado (ora
impetrante). XVI.À fl. 11 da exordial consta o seguinte pleito: “nada obstante a ausência de previsão legal,
requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias do Parecer juntado ao feito pelo órgão do
parquet, com espeque no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, para o contraditório, bem
como em relação às Informações” (salientado) XVII.No que toca a tal requerimento, saliento, desde já, que o
INDEFIRO. XVIII.Efetivamente, não há plausibilidade lógico-jurídica no solicitado em questão, pois, se fosse
concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A NATUREZA DA ACÃO CONSTITUCIONAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. XIX.Sem sombra de dúvidas, o “writ mandamental” (tanto na lei revogada 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09) PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É
ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA. XX.Por tal fato, NÃO PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE
MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A FASE DE RÉPLICA NESTE TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A
ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE
SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLANO (“AB INITIO”, COM A PROPOSITURA DA
“ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICO-JURÍDICO PARA O IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O
“PARQUET”. XXI. O contraditório, por certo, é uma garantia constitucional pétrea e que deve ser respeitada.
XXII.Porém, isso não significa que tal garantia também não esteja sujeita a limites. XXIII. Como se
apercebe, réplica e mandado de segurança não se coadunam, não se compatibilizam juridicamente (obs.:
diferentemente de uma ação declaratória de rito de ordinário, a qual, neste caso, há a previsão legal de se
replicar). XXIV.Dessa forma, fixo meu posicionamento de ser incabível, do ponto de vista lógico-jurídico, a
oportunização de réplica após o Parecer Ministerial em sede de mandado de segurança. XXV.Nos termos
do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição
inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de
10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVI.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”,
inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para
que, querendo, ingresse na mandamental. XXVII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I,
da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine