TJMSP 04/09/2009 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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menos de início) que NÃO SE CRAVOU QUALQUER PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO ACUSADO (ORA
IMPETRANTE), POIS, INDEPENDENTEMENTE DA NOMINAÇÃO QUE SE TENHA OPERADO PARA
RECEBER SEUS INCONFORMISMOS HOUVE A APRECIAÇÃO (COM FUNDAMENTAÇÃO) DOS
RECLAMOS PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. XIV.ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM EIVA, UMA VEZ
QUE AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS SUPRAMENCIONADAS VIERAM A ANALISAR
MOTIVADAMENTE O MÉRITO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. XV.No que respeita ao Laudo de
Exame de Sanidade Mental a que se submeteu o acusado, ora impetrante (doc. 03), também não verifico,
ao menos proemialmente, a existência de máculas. XVI.Isso porque entendo perfeitamente cabível a
realização de tal exame por apenas um perito, possuindo a nobre médica competência para elaborá-lo
(obs.: laudo de lavra da Ilma. Sra. Dra. Gerogiane Haluch Molletta, 1º Ten Med PM PSIQUIATRA). XVII.Por
outro giro e a título consignatório, fixe-se que o Laudo em baila considerou o acusado (ora impetrante) como
IMPUTÁVEL (v., uma vez mais, doc. 03). XVIII.Destarte, com base em todo o acima esposado, INDEFIRO a
liminar pugnada. XIX.Nesse instante, opero corrigenda no tocante a autoridade impetrada, pois conforme
consta no já aludido doc. 08, houve Solução de Representação por parte do Ilmo. Sr. Cel PM Comandante
de Policiamento Rodoviário, autoridade esta que deve prestar os informes a este juízo e não o Ilmo. Sr.
Presidente do PAD. XX.No enfeixe, cabe tratar, ainda, de outro pedido formulado pelo acusado (ora
impetrante). XXI.À fl. 18 da exordial consta o seguinte pleito: “nada obstante a ausência de previsão legal,
requer-se o deferimento de RÉPLICA no prazo de 10 (dez) dias da juntada do Parecer ministerial ao feito,
com espeque no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição da República, para o contraditório em relação às
Informações e ao predito Parecer.” (salientado) XXII.No que toca a tal requerimento, saliento, desde já, que
o INDEFIRO. XXIII.Efetivamente, não há plausibilidade lógico-jurídica no solicitado em questão, pois, se
fosse concedido, DESNATURARIA, POR COMPLETO, A NATUREZA DA ACÃO CONSTITUCIONAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. XXIV.Sem sombra de dúvidas, o “writ mandamental” (tanto na lei revogada 1.533/51, quanto na lei hodierna - 12.016/09) PASSEIA POR UMA SENDA, OU SEJA, SEU CAMINHO É
ESTREITO E SUA COGNIÇÃO É SUMÁRIA. XXV.Por tal fato, NÃO PAIRA DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE
MAGISTRADO DE QUE IMPLANTAR A FASE DE RÉPLICA NESTE TIPO DE AÇÃO EQUIVALERIA A
ESVAZIAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS, SE HÁ A NECESSIDADE DE
SE COMPROVAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLANO (“AB INITIO”, COM A PROPOSITURA DA
“ACTIO”) NÃO EXISTE LASTRO LÓGICO-JURÍDICO PARA O IMPETRANTE SE MANIFESTAR APÓS O
“PARQUET”. XXVI. O contraditório, por certo, é uma garantia constitucional pétrea e que deve ser
respeitada. XXVII.Porém, isso não significa que tal garantia também não esteja sujeita a limites. XXVIII.
Como se apercebe, réplica e mandado de segurança não se coadunam, não se compatibilizam
juridicamente (obs.: diferentemente de uma ação declaratória de rito de ordinário, a qual, neste caso, há a
previsão legal de se replicar). XXIX.Dessa forma, fixo meu posicionamento de ser incabível, do ponto de
vista lógico-jurídico, a oportunização de réplica após o Parecer Ministerial em sede de mandado de
segurança. XXX.No que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXI.Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº
12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. XXXII.Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. XXXIII. Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus”
dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXXIV.Antes, porém,
para fins de regularização, deve a defesa técnica trazer, no original, o instrumento procuratório (doc. 01) e a
declaração de hipossuficiência (doc. 09). Deverá, também, trazer mais uma cópia do mandado de
segurança (sem os documentos anexos), para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009 (prazo: cinco dias). XXXV.Autos ao Cartório Distribuidor para a anotação registral necessária.
XXXVI.Promova-se a digna Escrivania a autuação do presente. XXXVII.Por outra banda, atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXVIII.Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos.” SP, 02.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735