TJMSP 04/09/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 406ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2.009. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA – ACÓRDÃO nº 007/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária 457/05 – 2ª Aud. Cível)
Autor: José Carlos Santos da Silva, ex-Sd PM RE 965609-0
Advs.: Maria do Socorro e Silva, OAB/SP 94.231; José Barbosa Galvão César, OAB/SP 124.732
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de ação rescisória interposta pelo Ex-Sd PM José Carlos Santos da Silva,
através de seu Advogado, Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732, com o objetivo de rescindir o
acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 960/06, que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e revogou a r. Sentença de Primeiro Grau, tornando sem efeito a
reintegração do autor às fileiras da Corporação, determinada pelo MM. Juiz a quo. 3. Alegou que a r.
decisão deste E. Tribunal, ao fundamentar-se exclusivamente na preliminar de prescrição, deixou de
apreciar o mérito e seguiu na contra-mão de outras decisões proferidas pela própria Casa, pois o prazo
prescricional para a interposição de ação de reintegração flui a partir do trânsito em julgado da r. sentença
absolutória, conforme já sedimentado pela jurisprudência. Enfatizou que a absolvição foi por legítima defesa
putativa, caracterizando uma excludente de ilicitude e, portanto, de imediato, deve refletir no âmbito do
Direito Administrativo, como causa de anulação de ato exclusório, não restando sequer resíduo a ser
apurado. 4. Em que pese a combativa argumentação expendida pelo I. Defensor, verifica-se, in casu, que a
presente ação rescisória foi protocolada em 30.12.08 (fls.02) e o trânsito em julgado do v. Acórdão para o
autor, certificado em 13.12.06 (fls. 422). Desta feita, tendo decorrido prazo superior a dois anos para a sua
propositura, nos termos do art. 495, inciso IV c.c. art. 295, inciso IV e art. 490, inciso I, todos do Código de
Processo Civil, NÃO A CONHEÇO. 5. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e estilo. São Paulo,
02 de setembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2110/09 com Recurso Ordinário (Proc. de origem nº 48.577/07 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Mauro Sergio da Silva, Sd PM RE 963099-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "...Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2009.” (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5611/06 com Recursos Extraordinário e Especial (Proc. de origem nº 34.657/03 –
4ª Auditoria)
Aptes.: Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE 860898-9; Amilton Neves de Campos, ex-2º Sgt PM RE
854447-6;
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600; LAERCIO
RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273; EDMUNDO DANTAS, OAB/SP 137.910
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: "...Diante do exposto, nego seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 02 de setembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1175/07 com Recurso Especial (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 121/05 – 2ª Aud.
Cível)
Apte.: Rubens Barbosa da Luz, ex-Sd PM RE 855067-A
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 187.931 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: "...Diante do exposto, admito parcialmente o Recurso Especial, entendendo que o mesmo deve ser
apreciado somente no tocante a interposição com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, determinando a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Junte-se. Intimese Publique-se. São Paulo, 02 de setembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.