TJMSP 09/09/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 408ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se.” SP, 27.08.2009 (a) DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Dr. Marcelo Buriti de Sousa – OAB/SP 235.599; Dra. Palmira Bezerra Leite da Silva – OAB/SP
170.381; Dra. Neide Carneiro da Rocha Proença – OAB/SP 265.154.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3018/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – CARLOS DO AMARAL X COMANDANTE
DO CPI6 – (PEM) – r. Despacho de fls.20/21: “ I – Vistos.II - Ante a plausibilidade das alegações
formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do efetivo
perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presente o “fumus boni juris” e
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
II, da Lei nº 1533/51.III – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO NO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 21BPMI-014/20/06, no qual figura como Acusado o PM RE 780164-5
CARLOS DO AMARAL.IV – Comunique-se, via fax, à Autoridade Impetrada para que adote as providências
citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V – No
prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos ditames da Lei 9800/1999, deve o Impetrante apresentar o original
de sua petição inicial. VI – Na mesma oportunidade, apresente o instrumento de mandato, declaração de
hipossuficiência e 2 (duas) vias da contrafé, nos termos da Lei 12.016/2009, sendo que APENAS UMA
DELAS deve conter cópia de todos os documentos apresentados na petição inicial.VII – Após, tornem os
autos conclusos.VIII – Autos ao Cartório Distribuidor. Intime-se.São Paulo, 02 de Setembro de 2009.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579
3012/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – STEFAN VICENTE FERREIRA X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-082/CD/2/08 – (PEM) – r. Despacho de fls. 53/54: I – Vistos.II – Tendo-se em
vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se.III – Requer o impetrante a suspensão do Conselho de Disciplina CPC-082/CD/2/08, até
julgamento final do presente mandamus, tendo-se em vista que a Autoridade Administrativa indeferiu as
solicitações de diligências elaboradas.IV – Analisando a documentação que instruiu o pedido não se
verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários
para a concessão, o “fumus boni iuris”.V – Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a
probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No
entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o
processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar.VI – Observando-se a Lei nº 12016/09, expeça-se ofício requisitando as
informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi
indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral
para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público.VII – Intime-se.VIII – Ao
Cartório Distribuidor para as providências administrativas.São Paulo, 20 de agosto de 2009.LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2582/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANA REIS MIRANDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – Tópico final da decisão dos Embargos de Declaração de fls. 171/173: “ ......Assiste razão
à Embargante, posto que no caso concreto é devida a condenação em verbas de sucumbência. Assim,
deve constar do texto da sentença o seguinte dispositivo:“Em razão da sucumbência arcará a ré com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente e por equidade em R$
500,00 (quinhentos reais), atualizada monetariamente nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil. Tendo-se em vista o valor da condenação, desnecessário se faz o reexame necessário (art. 475, §2º
do CPC)”.DESTA FORMA, conheço dos Embargos de Declaração opostos, acolhendo-os e sanando a
omissão verificada.Publique-se. Registre-se e Intime-se.São Paulo, 02 de setembro de 2009.Lauro Ribeiro