TJMSP 10/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 409ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2009.09.09 17:31:36 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PORTARIA Nº 015/09 - GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar, no uso da atribuição prevista no XXVI do artigo 11 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
Considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que os Tribunais do país
devem elaborar um planejamento para a concessão de férias a todos os magistrados em atividade para
evitar o acúmulo desse benefício;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os magistrados de primeira e segunda instância deverão indicar anualmente, na segunda
quinzena do mês de setembro, os meses de preferência para gozo de suas férias no ano seguinte.
§ 1º - Deverá constar da indicação, necessariamente, a ordem de preferência para os doze meses do ano,
relativa a ambos os períodos.
§ 2º - A ausência de indicação no prazo fixado importará em definição dos meses pelo Tribunal.
Artigo 3º - O plano para a concessão das férias será aprovado no mês de outubro pela Presidência do
Tribunal, no caso dos magistrados de primeira instância, ou pelo Pleno do Tribunal, no caso dos
magistrados de segunda instância, e procurará, sempre que possível, conciliar o interesse particular ao
público, prevalecendo este quando inconciliáveis.
Parágrafo único - O plano de férias será elaborado com base na ordem de antiguidade.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 08 de setembro de 2009
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 054/09 c/ Recurso Extraordinário (Ref.: Agravo de Instrumento Cível nº
132/09 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 2247/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flávio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111,
WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP 234.064 e outros
Agvda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: "...Não se vislumbra, na presente hipótese, irreparável dano potencial à parte em decorrência do
regime de retenção, devendo ser aguardada eventual reiteração pelo recorrente, no prazo para a
interposição do recurso contra a decisão final a ser dada, ou no prazo para o oferecimento das contrarazões, quando, então, será verificada a admissibilidade recursal. Junte-se aos autos da Ação Ordinária nº
2.247/08. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL n° 1414/07 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1340/06 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Antonio Fulan, ex-Sd PM RE 882786-9
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Paulo Prazak