TJMSP 10/09/2009 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 409ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2562/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALAN CRUZ DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 276: “I – Vistos. II – O recurso ora interposto não altera a convicção expressa na
decisão interlocutória de fls. 258/259 (itens II a VI), quando foi indeferida a instrução probatória requerida
pelo Autor. III – Torno sem efeito o comando para conclusão para a sentença, anotado no item VII da fl. 259,
devendo-se aguardar eventual pedido de informações da E. Corte Castrense, pelo prazo de 10 (dez) dias.
IV – Intime-se.” S.P., 03/09/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2446/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – JOSÉ BATISTA VIEIRA NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 90/104: “...Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 28/08/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273 e
Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP: 276.600
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2404/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO BORGES DE SALLES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. 50/74: “......Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.”
S.P., 02/09/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: No caso
de eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogado: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP: 203.172
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP: 153.474
2508/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDEMILSON SETEBRINO SAGAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 199/200: “I.Vistos. II.Após a análise do petitório do autor
encartado às fls. 195/198 (ref.: justificativas de produções – orais – probantes), passo, então, a fundamentar
e decidir. III. E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO das oitivações requeridas.
IV.Isso porque TODAS as testemunhas constantes da petição supramencionada (fls. 195/198) JÁ FORAM
OUVIDAS NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) Nº 29BPMI-147/07/05, SOB O CRIVO
CONSTITUCIONAL PÉTREO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (Constituição da República
hodierna, artigo 5º, inciso LV), JÁ OFERTANDO, PORTANTO, O QUE DETINHAM DE CONHECIMENTO
QUANTO À “QUAESTIO”. V. Nesse passo, vale comprovar o acima aludido: Emerson Sobral (fls. 44/46),