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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 15/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 412ª · São Paulo, terça-feira, 15 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.09.14 16:43:25 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.139/09 (Proc. de origem nº 54.268/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: José Antonio Pereira Junior, 2º Ten PM RE 107711-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Eliezer Pereira
Martins – OAB/SP 168.735, em favor do 2º Ten PM JOSÉ ANTONIO PEREIRA JUNIOR, com fundamento
no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 do Código de Processo Penal Militar, em face de ato
do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, que
recebeu o aditamento da denúncia para que o impetrante passe a responder, nos autos do processo
54.268/09, como incurso no art. 158, § 2º e art. 209, caput, c.c. art. 70, inciso II, alínea “l”, todos do Código
Penal Militar. 3. Argumentou o I. Advogado que a D. Promotora de Justiça ofereceu o aditamento sem
qualquer fato novo, violando, assim e de forma escandalosa, o princípio do non bis in idem. Alegou que o
writ é cabível à espécie, eis que a ilegalidade e o prejuízo ao paciente estão suficientemente demonstrados
e os requisitos do fummus boni iuris e do periculum in mora, necessários à concessão da liminar, estão
presentes. Requereu a imediata anulação do aditamento ilegal e a devolução de todos os prazos. 4. Em
que pese a combativa argumentação da D. Defesa, a documentação trazida à colação é insuficiente para
demonstrar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A LIMINAR. 5. Requisitem-se
informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda destas, remetam-se os autos ao Exmo.
Procurador de Justiça. Após, conclusos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2009. (a) PAULO ADIB
CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2.138/09 (Proc. de origem nº 46.612/06 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Aparecido Donizetti Garcia, 3º Sgt Ref PM RE 791632-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Cuida a espécie de habeas corpus através do qual o impetrante insurge-se
contra decisão do magistrado da 3ª Auditoria desta Especializada, que indeferiu diligências requeridas pela
Defesa na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal Militar. 4. Sustenta o Dr. Eliezer Pereira Martins
– OAB/SP 168.735 – que as diligências indeferidas são indispensáveis para o deslinde da causa e que o
despacho, “breve e econômico”, é nulo, assim como o processo-crime, pelo cerceamento de defesa
configurado. Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo e, em caráter final, a concessão da
ordem para o deferimento, ainda que parcial, das provas requeridas e indeferidas. 5. Contudo, sem fazer
tábula rasa dos argumentos constantes na inicial, para a concessão extremada in limine é necessário que
se verifique absolutamente caracterizado o fumus boni iuri e o periculum in mora , não bastando, para tanto,
a mera interpretação subjetiva do próprio impetrante. 6. Neste cenário, inexistindo a presença cumulativa
dos requisitos autorizadores, NEGO A LIMINAR. 7. De outro lado, a inicial faz-se acompanhar de
documentos suficientes de modo a permitir o julgamento do writ. Razão pela qual, DEIXO DE REQUERER
as informações de praxe. 8. Sigam os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. 9. Após, tornem conclusos.
10. P.R.I.C. São Paulo, 11 de setembro de 2009. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5677/07 (Proc. de origem nº 36.962/03 – 3ª Auditoria)
Apte.: Estevam Antonio Silva Figueiredo, ex-Sd PM RE 880619-5
Adv.: SERGIO LUIZ DA SILVA, OAB/SP 214.400
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração - Protoc. 0091155-0 – TJSP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Embargos de Declaração no qual Estevan Antonio Silva

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