TJMSP 15/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 412ª · São Paulo, terça-feira, 15 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Figueiredo relata ter sido condenado à pena de 01 ano de reclusão e, decorridos mais de 04 anos da data
do fato, nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, requer seja declarada extinta a punibilidade pela
prescrição. 3. Segundo o §5º do mencionado art. 125, o curso da prescrição é interrompido “pela
instauração do processo” e pela “sentença condenatória recorrível”. 4. Considerando-se a pena imposta na
sentença, de 01 ano de reclusão, e o inciso VI do art. 125, que estabelece o prazo prescricional de 4 anos
para essa hipótese, verifica-se que não decorreram 4 anos, seja entre a data dos fatos (18.10.03) e o
recebimento da denúncia (22.10.03), entre este e a publicação da sentença (12.02.07), ou entre esta e a
data de hoje. Portanto, mostra-se equivocado o pedido defensivo e íntegra a pretensão punitiva estatal. 5.
Desse modo, inexistente omissão a ser corrigida, não conheço do recurso. 6. P.R.I.C. São Paulo, 08 de
setembro de 2009. (a) EVANIR FERREIRA CASTILHO, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 739/05 (Proc. de Origem nº 4262465700 – TJSP)
Apte.: Gilson José dos Santos, ex-Sd PM RE 923937-5
Adv.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição (Apelante) de Embargos de Declaração - Protoc. 020265/09 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 11 de
setembro de 2009." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 421/05 (Proc. de Origem nº 3684355800 – TJSP)
Apte.: Daniel Roberque dos Santos, ex-Sd PM RE 971719-6
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630
Rel.: Orlando Geraldi
Ref.: Petição (Apelante) de Embargos de Declaração - Protoc. 018267/09 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e autue-se. 4. Após, inclua-se
em pauta. São Paulo/SP, 11 de setembro de 2009." (a) ORLANDO GERALDI, Relator.
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 52.108/08 - 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Reginaldo Manoel Santos.
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 127.964.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de Prosseguimento do Sumário, oitivas de
testemunhas arroladas pela Defesa, designada para 02/10/09, às 14:00 horas.
Proc. nº: 47.613/07 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): ex-Sd PM Maurício Augusto Delasta
Advogado(s): Dr. Wilson Rangel Júnior, OAB/SP nº 202.201
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de Audiência Admonitória para os 22/09/2009, às
13:50 horas, nos autos supra.
Proc. nº: 41.907/05 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Cb Fem PM Vanusa Fernandes Pereira Malta
Advogado(s): Dr. Marco Polo Levorin, OAB/SP nº 120.158
Dr. Rogério Levorin Neto, OAB /SP nº 120.817
Dr. Marcus Vinícius C. G. Araújo, OAB/SP nº 261.394
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas da designação de Audiência Admonitória para os 22/09/2009,
às 13:50 horas, nos autos supra.
Proc. nº: 37.185/03 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Cb PM Luiz Carlos Otaviani