TJMSP 15/09/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 412ª · São Paulo, terça-feira, 15 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. Robson Lemos Venâncio, OAB/SP nº 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da designação de Audiência Admonitória para os 22/09/2009, às
13:50 horas, nos autos supra.
Proc. nº: 37.185/03 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd PM Maycon Leandro de Faria
Sd PM Bauer Donizete Bento
Sd PM Natanael José da Costa
Advogado(s): Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli, OAB/SP nº 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do ARQUIVAMENTO dos presentes autos quanto aos
réus supra aos 09/09/2009, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da
prescrição in concreto, nos termos do art. 123, inc. IV, c.c. o art. 125, inc. VII, ambos do CPM, nos autos
supra.
Feito nº 52.504/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Adriano Simões da Silva
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência em cumprimento à carta precatória nº
132.01.2009.011309-9/000000-000-CP – Controle nº 854/2009, no dia 17 de setembro de 2009, às
13h45min, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Catanduva, bem como para audiência em cumprimento à
carta precatória nº 347.01.2009.002825-2/000000-000-CP – Controle nº 122/2009, no dia 27 de novembro
de 2009, às 16h15min, na 3ª Vara Judicial da Comarca de Matão.
Feito nº 50.153/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Ivan André Luiz
Advogado(s): Dr. RICARDO DOMINGUES SEABRA MALTA - OAB/SP 83.988.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada do PD nº 31BPMI-048/13/07 às fls. 239/279 e de carta
precatória de oitiva de testemunha de acusação totalmente cumprida às fls. 281/300.
Feito nº 50.550/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Valter David Monteiro e outro
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de carta precatória para oitiva de vítima e testemunhas de
acusação totalmente cumprida às fls.312/335.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2381/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DENILSON ROBERTO PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 184/185: “I. Vistos. II. Após a análise dos petitórios do autor encartados às fls.
125/127 e 181/183 (ref.: rol testemunhal e justificativas de produções orais probantes), passo, então, a
fundamentar e decidir. III. E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO das oitivações
requeridas. IV. Explicito. V. Conforme se observa do Relatório do Conselho de Disciplina (CD nº 36BPMI002/11/05 – fls. 2.413/2.485, autos apartados, volume XIII) as quatro primeiras testemunhas indicadas pelo
autor já ofertaram declaratórios, a saber: Sd PM Uliana (v. fls. 2.420/2.421 – obs.: em sede de
interrogatório), Ten PM Ossain (v. fls. 2.426/2.427), Cap PM Erico Hammerschmidt Júnior (v. fls.
2.427/2.428) e Ten PM Ikeda (v. fls. 2.446/2.447). Nesse passo, saliente-se, ainda, que o feito administrativo
em questão se encontra em autos apartados a este principal. VI. Por outro giro, no respeitante à testemunha
Cap PM Maurício Tavares, anote-se que se trata do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina em tela,
já tendo o mesmo, portanto, ofertado seu entendimento quanto ao caso em um extenso e detalhado
Relatório produzido em 73 (setenta e três) folhas (v., uma vez mais, fls. 2.413/2.485). VII. Dessa forma – e
após detido estudo do caso – entendo realmente desnecessária a produção da prova oral solicitada,
oportunidade em que a INDEFIRO, com fulcro no prescritivo gizado no artigo 130 do Estatuto Processual
Civil. VIII. Diante do acima decidido e, também, considerando não haver quaisquer pleitos probantes por
parte da requerida (v. petição de fl. 172), promova-se a digna Escrivania autos conclusos para a confecção
da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação das partes quanto ao presente.” SP, 04.09.2009