TJMSP 21/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 416ª · São Paulo, segunda-feira, 21 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Justiça. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 982/09 (Ref. Processo nº 1905/95 – 1ª Vara Criminal da Comarca
de Taubaté)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Antonio Moreira Cesar, ex-Sd PM RE 860075-9
Rel.: Paulo Prazak
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 982/09, do ex-Sd PM RE 860075-9
ANTONIO MOREIRA CESAR, filho de Antonio Cesar e de Maria de L. Moreira Cesar, nascido aos
22.10.1960, natural de Jaguariúna/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Paulo Prazak, Juiz Relator
do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento,
que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez)
dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo
(art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 11 de setembro de 2009.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 222/09 (Ref.: Habeas Corpus nº 2106/09 com
Recurso Ordinário - Proc. Origem nº 46228/06 – 4ª Aud.)
Agvte.: Ruy Ricardo Dionizio Ramalho, ex-Sd PM RE 107804-6
Advs.: WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756; ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA
JUNIOR, OAB/SP 249.423
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 17 de setembro de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 174/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3007/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Juliana Palacio de Barros, Sd PM RE 951692-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 16 de setembro
de 2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia
da inicial do agravo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 175/09 (Proc. de Origem: Execução da Obrigação
de Fazer na Ação Ordinária nº 086/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Agvdo.: Aguinaldo Sodré, 2º Sgt PM RE 884039-3
Adv.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, nos autos do Processo nº 086/05, que determinou a
sua citação para cumprir obrigação de fazer; requerendo a agravante a reforma do decisum e a extinção da
referida obrigação, com o afastamento da aplicação de multa diária. 3. O I. Procurador do Estado, Dr. José
Carlos Cabral Granado, sustentou, em síntese, que a obrigação de fazer já foi cumprida, pois não há que se
falar em promoção retroativa e o autor foi reintegrado nos termos da lei. Argumentou que o art. 644 do CPC
e a fixação de multa diária de um salário mínimo por eventual inadimplemento são inaplicáveis à espécie,
conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, haja vista a burocracia inerente aos atos