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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 22/09/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 8

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 417ª · São Paulo, terça-feira, 22 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO – OABSP 101.383
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da do r. despacho judicial exarado a fls. 211 pelo MM Juiz de Direito
da 1ª AMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
Proc. n.º : 49.290/07 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM José Aparecido Barros.
Advogado(s): Dr. MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344.
Assunto: RETIFICA EDITAL PUBLICADO AOS 16/09/09, QUANTO À DATA DA AUDIÊNCIA: Fica Vossa
Senhoria intimada para audiência de Prosseguimento do Sumário, oitivas de testemunhas arroladas pela
Defesa, designada para 13/10/09, às 15:30 horas, e não como constou na publicação anterior (02/10/09, às
15;30horas).
Processo nº: 47594/07 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Valdivino Ribeiro da Rocha
Advogado(s): Dr. MARCO POLO LEVORIN, OAB/SP 120158; Dr. RICARDO BRAGA ANDALAFT, OAB/SP
222380
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória nº 2106/09, oriunda da Vara Única
da Comarca de Cravinhos, destinada à oitiva de vítima, e devidamente cumprida.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2827/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EXPEDITO DE PAULO SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 74/75: “I. Vistos. II. Este juízo, à fl. 70 (item IV), determinou o seguinte: “Indiquem
os litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não
obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente
indicada e justificada.” III. Em razão do acima anotado, houve a intimação do autor (v. certidão cartorária - fl.
70vº, disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico aos 07.08.2009), o qual veio a ofertar petitório
extemporâneo (v. petição de fls. 72/73, protocolada aos 21.08.2009 na Justiça Comum Estadual). IV. Dessa
forma, é de se reconhecer, na espécie, a incidência do FENÔMENO PRECLUSIVO TEMPORAL. V. Por tal
fato, intime-se o autor para que venha retirar a peça extemporânea, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de inutilização. VI. Como a ré se manifestou no sentido de nada ter a produzir (v. petição de fl. 71),
determino que após a intimação das partes seja o presente feito remetido a este magistrado para a
confecção da sentença. VII. Antes, porém, imprima a digna Escrivania a Portaria inaugural, o Parecer dos
membros do Conselho de Disciplina, a Solução da Autoridade Instauradora e a Decisão Final, tudo para a
juntada no presente feito antes do “decisum” a ser ofertado por este Primeiro Grau Cível Castrense (v. mídia
em envelope acostado à fl. 68).” SP, 14.09.2009 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Yousseph Elias Calixto – OAB/SP 142.957.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
2969/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RONILDO CARRIJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – Fl. 143: “I – Vistos. II – No prazo de 5 (cinco) dias, traga o Autor a via original do instrumento de
procuração, uma vez que a apresentada é xerocópia, bem como da declaração de hipossuficiência. III Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.” SP, 03.09.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2753/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – SAYMON SILVA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 121/122: “I. Vistos. II. Processo formalmente em ordem, sendo as
partes legítimas e estando bem representadas. III. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento
da ação. IV. O Autor, em sua réplica (fls. 112/120), suscitou, preliminarmente, a ilegalidade da distribuição
exclusiva. V. Porém, tal debate já se encontra superado tendo em vista o r. posicionamento da Egrégia
Corte Castrense: “Processual civil – Agravo Regimental – Agravo de Instrumento – Distribuição exclusiva
dos feitos cíveis à 2ª Auditoria - Portaria nº 069/05 Pres/GP – Norma de âmbito administrativo Possibilidade” (Agravo Regimental Cível nº 010/05 – Pleno – Rel. Lourival Costa Ramos – V.U. - J.

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