TJMSP 23/09/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 418ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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requeridas, no prazo do art. 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por
desnecessárias ao julgamento da ação penal” (JSTJ 1/293);TJSP: “O indeferimento de diligências na fase
do art. 499 do CPP não implica cerceamento de defesa, pois ao prudente arbítrio e bom critério do juiz deixa
a lei a avaliação da necessidade ou conveniência da prova então proposta” (RT 560/301);TACRSP: “O Juiz
não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP a todo e qualquer requerimento das partes,
cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório processual” (RJDTACRIM 19/67); XI –
Ademais, afora a desnecessidade e a inutilidade das diligências requeridas pela Defesa, ora
INDEFERIDAS, há de se reconhecer que se tratando de documentos nada impede a Defesa de per si fazer
a juntada do que pretende neste feito, por autorização expressa do artigo 378 do CPPM, portanto, sem o
presente INDEFERIMENTO não resulta em nenhum prejuízo à defesa. XII – O que não se pode é atrelar à
Decisão judicial a vinda de tais documentos para este feito, pois uma vez tidos como desnecessários e
inúteis ao desfecho da causa, o acolhimento do pedido da Defesa seria validar a procrastinação deste feito,
contra a lei. XIII – Hoje ainda mais em virtude do réu ter a garantia da duração razoável à solução do
processo (art. 5o, inciso LXXVII, da CF), qualquer medida procrastinatória, deve ser vedada pelo Juiz, pois
contrária ao ordenamento jurídico, como o pedido da Defesa aqui pretendido.
DA
CONCLUSÃO XIV – Diante do exposto, dado a impertinência da prova pretendida e do intuito
procrastinatório explicitado, INDEFIRO o requerido. X – Dê-se ciência ao réu revel, por meio de sua
Defensora e Curadora. C.
São Paulo, 21 de setembro de 2009. Ronaldo João Roth -Juiz de Direito
Proc. nº: 47.840/07 – 1ª Aud. – ILTR
Acusado(s): Sd Ref PM Ailton Souza do Amor Divino
Advogado(s): Dr. Flávio Willishan Mendonça Dias, OAB/SP nº 191.134
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da expedição da competente Carta de Guia Definitiva
aos 15/09/2009, iniciando-se a Execução nos autos supra.
Processo nº: 50578/08 - 1ª Aud. – KIM
Acusado(s): PM Sandro Roberto Datovo
Advogado(s): Dr. RODRIGO FAVA, OAB/SP 253015; Dra. CELISA FERNANDES DE MELO, OAB/SP
205741
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória nº 1849/08, oriunda da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, destinada à oitiva de testemunhas de defesa, e parcialmente
cumprida.
Feito nº 47.346/07– 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Marcos Fernandes de Oliveira e outro
Advogado(s): Dr. JOSÉ RICARDO QUIRINO FERNANDES OAB/SP 121.659 e Dr. SIMÕES ANTÔNIO
TREVISAN OAB/SP 74.433
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para a audiência designada para o dia 06/10/2009, às
13h10min, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba, em cumprimento à Carta Precatória nº
451.01.2008.019727-7/000000-000-CP – Controle nº 1338/2008.
Feito nº 50.712/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Evaldo Meca da Silva
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para os fins do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Proc. Nº 40.342/04 – 2ª Aud. (Plk)
Acusados: EX-PM RE 876761-A Márcio Luiz Matias e EX-PM RE 780494-6 Cidionir Queiroz Filho
Advogados: Dr. Rodrigo Fava – OAB/SP 253.015 e Dr. Antônio Cândido Dinamarco - OAB/SP 32.673;
Assunto: Ficam Vossa Senhorias intimadas de que foi designado o dia 30/09/2009 às 14horas para sessão
de oitiva de testemunhas, conforme despacho de fl. 3308 dos autos.