TJMSP 23/09/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 418ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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criminal, incorrerá em infindáveis diligências, admitindo a vinda para os autos de volume de papeis de
apurações já estranhas aos autos, inócuas, procedimento este que nada traz de objetivo, nada traz de
elucidador, mas, muito pelo contrário, que causará procrastinação e protelação indevida. Ademais, de se
trazer à colação a dicção da disciplina do artigo 499 do CPP Comum, que previa a fase de diligências no
processo ordinário naquela Justiça, e que guarda pertinência como o artigo 427 do CPPM, que também
disciplina a fase de diligências no processo da Justiça Militar, para aqui roborar o raciocínio expendido, in
verbis: Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes – primeiramente o Ministério Público ou
o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou
réus – poderão requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de
fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver
sido requerido pelas partes. VII – No que tange ao pedido pela Defesa de vinda de certidões sobre se
Oficiais e Praças estão respondendo processo devido às referidas Sindicâncias realizadas no CPRv,
também nada dizendo respeito aos fatos diretamente apurados, mas muito pelo contrário, fatos totalmente
diversos ao aqui apurado, de se reconhecer impertinentes. Veja que, se o fato principal foi reputado
desnecessário e sem pertinência com o fato objeto da denúncia e relacionado às provas produzidas durante
a instrução criminal, o fato acessório de se saber se das apurações paralelas, realizadas pela Polícia Militar
nos procedimentos administrativo e/ou disciplinares, existem processos ou não, em nada altera os fatos da
denúncia, portanto, devem ser refutados. Portanto, INDEFIRO. VIII – Por fim, se, como se disse, são
totalmente procrastinatórias e desnecessárias as diligências requeridas pela Defesa, uma a uma aqui
enfrentada e motivadamente afastadas, com igual razão, em relação ao pedido desse Juízo requisitar
certidão junto à Corregedorida da Polícia Militar para saber se há procedimento instaurado contra o Major
PM Michelazzo. Ora, já se afirmou que não se pode confundir o objeto deste processo com outros sem
números de procedimentos existentes na Polícia Militar para fins administrativos-disciplinares, ainda mais
envolvendo pessoas que não o réu deste processo. Não interessa à solução deste caso se saber se Oficiais
ou Praças da Polícia Rodoviária estão ou não estão sofrendo procedimento disciplinar, como também não
interessa se foram ou não punidos disciplinarmente, pois isso levaria a direção do processo para um rumo
desordenado, deixando-o a deriva. É por isso que cabe ao Juiz a admissibilidade e o exame de pertinência
da prova que a parte quer produzir, devendo afastar a prova desnecessária ou procrastinatória. Não se
pode querer que este Juízo satisfaça aos obstáculos encontrados pela Defesa no âmbito da Polícia Militar,
daí querendo que este Juízo inste àquela instância sobre procedimentos e decisões que lhes são próprias,
como se disse, nada havendo de pertinente com os fatos aqui apurados, sob pena de se desvirturar a
direção deste feito. Portanto, INDEFIRO o requerido. IX – A doutrina em harmonia com o dever do Juiz
limitar a produção de prova indevida, sem relevância e irrelevante, reforça a decisão sobre o PRESENTE
INDEFERIMENTO das diligências requeridas pela Defesa não somente por motivos lógicos, mas também
por motivos jurídicos, como se demonstrou. Nesse sentido, a lição de ANTONIO MAGALHÃES GOMES
FILHO:“A tarefa de seleção das provas obedece a critérios jurídicos (admissibilidade) ou lógicos (pertinência
e relevância), cabendo ao juiz decidir a esse respeito tanto no curso do procedimento, me pronunciamentos
específicos a respeito de propostas de produção de provas, como no momento da valoração, uma vez que
os atos de aquisição probatória não produzem efeitos imediatos, mas têm a sua eficácia diferida para a fase
final, em que existe um vínculo do juiz à valoração só das provas regularmente adquiridas. (...) Trata-se,
então, de verificar se as provas a ser introduzidas no processo são efetivamente úteis ao julgamento ou, ao
contrário, representam perda de tempo ou fator de confusão para o espírito do julgador. (...) (“A motivação
das decisões penais”, RT, 2001, págs. 150 e 152, respectivamente);
Na mesma linha, o magistério de JULIO FABBRINI MIRABETE: “Esgotados os prazos das
partes, o juiz deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade
ou conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a
necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)” (Código de
Processo Penal Interpretado, Atlas, págs. 1064/1065); Outro não é também o entendimento de EDILSON
MOUGENOT BONFIM ao cuidar do procedimento de admissão da prova no processo, por parte do
Juiz:“Trata-se do momento em que a produção da prova é admitida pelo julgador, porquanto este entende
necessária a existência da prova para elucidação de controvérsia entre as alegações das partes, ou para
averiguar a veracidade de uma alegação de qualquer das partes.” (“Curso de Processo Penal”, Saraiva,
2006, pág. 290).X- Por outro lado, a jurisprudência tem respaldado a decisão do Juiz que indefere a prova
impertinente, inútil ou irrelevante. STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências