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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 25/09/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 420ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de setembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.09.24 16:27:56 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 528/05 (Proc. de origem nº 3705435000 – TJ/SP)
Apte.: Paulo Covo, ex-Cb PM RE 883589-6
Adv.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP 124.732
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Autor) Protoc. 020538/09 - TJM
Desp.: "1.Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração opostos. 3. Junte-se e Autue-se. 4. À mesa para
julgamento. São Paulo, 21 de setembro de 2009.” (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 022659/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3056/09 – 2ª Aud.
Cível)
Intdo: Josinaldo Barbosa de Lima, Sd PM RE 966909-4
Adv.: Sebastião Marques Gomes, OAB/SP 100.344
Ref.: Petição de Agravo de Instrumento
Desp.: “Em 23.09.2009. 1. Trata a presente petição da interposição de Agravo de Instrumento contra a
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar, nos autos do Processo nº 3.056/09, a qual
não concedeu a tutela antecipada que tinha por objetivo a suspensão do cumprimento imediato de punição
disciplinar. 2. Posto a exame deste Presidente, nos termos do inciso XIX do artigo 11 do RITJM, diante da
urgência requerida, verifico que a decisão agravada restou devidamente fundamentada, sustentando não
ser possível a concessão da tutela antecipada uma vez que os argumentos apresentados pelo autor não
eram suficientes para a concessão do requerido. 3. Bem delineou o juízo “a quo” que a razão motivadora da
punição disciplinar foi “exaustivamente debatida, não só na decisão, propriamente dita, como também no
Pedido de Reconsideração e no Recurso Hierárquico”, sustentando, ainda, que, “além do mais, trata-se de
uma infração que se protai no tempo, não havendo que se falar em prescrição”. 4. Diante disso, nego
seguimento ao presente recurso por sua manifesta improcedência, nos termos dos artigos 527, inciso I, c.c.
557 do Código de Processo Civil. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 176/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3009/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rodrigo Cuimbra Castilho, Sd PM RE 110213-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar no
Mandado de Segurança nº 3009/09, o Sd PM Rodrigo Cuimbra Castilho interpôs o presente Agravo de
Instrumento. 4. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e após seu processamento, que seja
determinada a reforma da decisão interlocutória para o fim de deferir a concessão da liminar. 5. Entretanto,
para que seja concedido tal efeito, imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo de lesão
grave e de difícil reparação”, a justificar tal medida. O que não se verifica com os argumentos da inicial. 6. In
casu, as razões expendidas pelo agravante, não se mostraram suficientemente robustas a ponto de ilidir o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem
melhores condições de avaliar a conveniência ou não da liminar pleiteada. 7. Esse o cenário, INDEFIRO o
efeito suspensivo. 8. Afigura-se desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, face aos
elementos contidos no instrumento do Agravo. 9. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências
previstas nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de Processo Civil. 10. P.R.I.C. São Paulo, 23 de
setembro de 2009. (a) Clovis Santinon, Relator.
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia
da inicial do agravo)

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