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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 01/10/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 424ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.09.30 17:11:32 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5792/08 com Recurso Especial (Proc. de origem nº 45 697/06 – 4ª Auditoria)
Apte.: Dorival Novaes dos Santos, Sd PM RE 964853-4
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 24 de setembro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.118/09 com Recurso Ordinário (Proc. de origem nº 45.125/06 – 4ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Marcelo Luiz da Silva, 3º Sgt PM RE 951066-4; Sangelo Souza da Conceição, Cb PM RE 932462-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Ref.: Petição de recurso Protoc. 022474/09 - TJM/SP
Desp.: São Paulo, 30 de setembro de 2009. 1. Vistos. Recebo como Recurso Ordinário – Constitucional. 2.
Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.123/09 com Recurso Ordinário (Proc. de origem nº 42.948/05 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Carlos Eduardo Albieri Alves, ex-Sd PM RE 109966-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Ref.: Petição de recurso Protoc. 021879/09 - TJM/SP
Desp.: São Paulo, 30 de setembro de 2009. 1. Vistos. Recebo como Recurso Ordinário – Constitucional. 2.
Junte-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 195/08 (GS 1168/07 – SSP/SP)
Justif.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 990089-6; Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE
940768-5; Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9; Afonso da Silva Santos Neto, 1º
Ten PM RE 921594-8
Advs.: ROSANGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914; JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, OAB/SP
227.547; SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP 246.418 e outro
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição Protoc. 006562/09 - TJM/SP
Desp.: Vistos., J. aos autos em referência. O presente protocolado por Lucas Eduardo Alvarez dos Santos,
por meio de seu Defensor, reitera pedido já formulado em Razões de Defesa. Aguarde-se o Julgamento do
feito, oportunidade em que a matéria será devidamente apreciada. I. São Paulo, 23 de setembro de 2009.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 179/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3012/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Stefan Vicente Ferreira, Sd PM RE 965670-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Stefan Vicente Ferreira, Sd PM
RE 965670-7, por meio de seus Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível
(fls. 84/88) que, aos 17 de agosto de 2009, indeferiu o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 3012/09, cujo objeto é a suspensão do Conselho de Disciplina nº CPC-082/CD/2/08,
instaurado em desfavor do Agravante. Segundo os causídicos, o procedimento em curso na esfera
administrativa padece de ilegalidades, tendo em vista que a autoridade administrativa indeferiu solicitação
de diligências elaboradas pelos Patronos. Assim, o policial militar ingressou com mandado de segurança

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