TJMSP 01/10/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 424ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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requerendo liminarmente a suspensão do trâmite do procedimento e, no mérito, a concessão definitiva,
“condenando-se a autoridade impetrada na obrigação de fazer consistente em deferir as diligências
requeridas pela defesa e, na remota hipótese de Vossa Excelência assim não entender, requer-se a
decretação da nulidade da nomeação do defensor ad hoc, pelos motivos acima aduzidos com
restabelecimento de prazo para que a defesa apresente suas razões finais” (fls. 42/43). Em sede de agravo,
o recorrente manifesta o inconformismo face ao indeferimento da medida liminar pelo D. Juízo a quo. Invoca
a lesão grave e de difícil reparação a pretexto de que “está na iminência de ser demitido ou expulso, por
intermédio de processo manifestamente nulo” (fls. 18). Alega, também, a nulidade do feito administrativo,
pois foi declarado indefeso sem que seus patronos fossem cientificados de tal ato, culminando na
nomeação de defensor “ad hoc”, reputando, assim, a caracterização do cerceamento de defesa. Requer,
finalmente, que seja concedida a liminar reivindicada. Deflui da decisão guerreada que o D. Juízo a quo
explicitou as razões individualizadas de seu convencimento no sentido de não considerar presentes os
elementos autorizadores da concessão antecipada do pretendido. Não vislumbrou, assim, ser líquido e certo
o direito que se alega violado. É de se registrar, ademais, o caráter ex tunc dos efeitos de uma eventual e
futura decisão no sentido da anulação do Procedimento Disciplinar (em sede de julgamento do mérito dos
autos de Mandado de Segurança nº 3012/2009), restabelecendo o estado jurídico reputado agredido – o
que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida ao final da demanda. A melhor
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de segurança
é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior.” (RT 674/202). Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº
1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). Do apurado,
inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, nego seguimento ao
presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 30 de setembro de 2.009. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 10 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E ORLANDO
GERALDI, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO
SECRETARIADA PELA SRA. SOLANGE DA ROCHA LEITE, DIRETORA DE DIVISÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 4.238/96 – 2ª Entrada (Processo nº 27.707/86 – 2ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Aptes.: Roberto Spilla, ex-Sd PM RE 80 0732-2 (Falecido), Wilson de Oliveira dos Santos, ex-3º Sgt PM RE
77 2277-0, Jorge Luiz de Almeida, ex-Sd PM RE 09 3506-9, Gilberto Gonçalves Marcos, ex-Sd PM RE 82
2741-1
Advs.: Andrezia Ignes Falk – OAB/SP 15.712 (Dativa) (Wilson), Tania Maria Barreto – OAB/RJ 99.445
(Jorge), Nicolau Aun Junior – OAB/SP 270.545 e outros (Gilberto)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 205, § 2º, inciso IV, c.c. art. 70, II, “e” e “m”, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo
interposto, declarando extinta a punibilidade, nos termos do artigo 123, inciso I, do CPM, com relação ao exSd PM Roberto Spilla. E quanto aos demais apelantes foi a pena reduzida para 13 (treze) anos de reclusão,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.