TJMSP 02/10/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 425ª · São Paulo, sexta-feira, 2 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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1072/07 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 44. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
S.P., 29/09/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2416/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – GILBERTO FERREIRA SOARES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 102: “I – Vistos. II – Tendo em vista a
certidão do trânsito em julgado, intime-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta)
dias. III - No silêncio dos litigantes, arquivem-se os autos após as anotações de praxe.” S.P., 29/09/09. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947, Dr. Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462
Procuradora do Estado: Dra. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
3026/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDIO ALFREDO VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 476: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
491/05 – TJM, intime-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – No
silêncio das Partes, arquivem-se os autos.” S.P., 28/09/09. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP
166.385 e Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP: 74.104
1818/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ CLÁUDIO PIMENTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 192/193: “I.Vistos. II.Verifica-se que o ora autor fora condenado na
esfera criminal, conforme certidão e sentença oriundas da Justiça Comum Estadual, respectivamente, às fls.
160 e 167/172. Em Segunda Instância, o apelo criminal fora improvido, à unanimidade (fl. 174), tendo o ora
requerente, destarte, manejado Recurso Especial (fls. 183/185). III.Por tais fatos, este juízo oportunizou
vista às partes (fl. 186) tendo o ora autor requerido que se “aguarde o julgamento do recurso (Especial) para
posteriormente dar o normal prosseguimento do feito (fls. 189/190); a requerida, por sua vez, anotou que
“tendo em vista a independência de responsabilização entre as esferas civil e criminal, reitera a Fazenda do
Estado o pedido de improcedência da ação.” IV.Pois bem. V.De todo o acima exposto, fulcro o seguinte.
VI.Como houve a interposição de Recurso Especial Criminal, não havendo, portanto, previsão para a efetiva
ocorrência do trânsito em julgado na seara penal, entendo premente seguir esta lide cível sem a
necessidade de se aguardar o deslinde do processo-crime. VII.Nessa vereda, é de se consignar que o ora
requerente, com este “decisum”, não experimentará qualquer prejuízo, posto que, caso haja,
posteriormente, solução (final) na esfera penal que venha a favorecê-lo (leia-se: que repercuta,
necessariamente, na decisão ocorrida na seara ético-disciplinar), ele poderá vir a ajuizar nova ação cível em
virtude de FATO SUPERVINIENTE (obs.: isto, é claro, se os presentes autos lhe renderem decisão
desfavorável, pois, do contrário, não há de se falar na necessidade de nova ação). VIII.Dessa forma,
intimem-se as partes da presente decisão, remetendo o feito, posteriormente, a este magistrado, para a
confecção da sentença.” SP, 25/09/2009. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
2884/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – HAMILTON BUENO X PRESIDENTE DO
CONSELHO DE DISCIPLINA N. CPC-053/CD/1/08 – (PLK) – Tópico final de sentença de Fls. 190/197:
“Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade