TJMSP 06/10/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2009.10.05 16:55:24 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL nº 026/09 (Proc. de origem nº 49.251/07 – 1ª Aud.)
Expte.: Rosivaldo Souza dos Santos, Sd PM RE 940370-1
Adv.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426
Expto.: Maj PM Ricardo de Siqueira Brandão, Juiz Militar do Conselho Permanente de Justiça
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Consoante Ata de Sessão, aos 24 de setembro de 2009, perante o Conselho Permanente de Justiça,
no curso do processo criminal nº 049251/2007 – 1º Auditoria Militar, o I. Advogado Dr. Paulo José
Domingues argüiu a suspeição do Major PM Brandão, a pretexto de “pré julgamento da defesa do réu
Rosivaldo Souza” (fls. 06). Tendo em vista a recusa do E. Juiz pela Defesa, durante Audiência de Instrução,
o E. Juiz Militar Major PM Ricardo de Siqueira Brandão, atendendo determinação do MM Juiz de Direito e
em autos apartados, manifestou-se em relação ao argüido pelo Advogado, em documento de três laudas
(fls. 11/13). Com este, o MM Juiz a quo determinou a remessa dos autos apartados ao E. Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo para apreciação. Distribuídos, aportaram no Gabinete deste Juiz
Relator, em 1º de outubro de 2009. Cuida a espécie de oposição de Exceção de Suspeição, com escopo à
recusa do Juiz Militar, matéria disciplinada no Capítulo I, artigos 128 a 142 do Código de Processo Penal
Militar. Notadamente, quanto à recusa do Juiz, deflui do artigo 131 do Código Penal Militar: “Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, falo-á em petição assinada por ela própria ou seu
representante legal, ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de
prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas”. Emerge da Ata de Sessão,
acostadas aos autos às fls. 03/08, que durante a Audiência, por ocasião de deliberação acerca de produção
probatória, a Defesa invocou a “recusatio iudicis”, sob alegada suspeição de membro do E. Conselho,
todavia, não se verifica a formalização deste requerimento, o que seria efetivado através de ingresso por
meio legalmente previsto para este fim (artigo 131 do CPM), pelo próprio interessado ou seu Procurador,
desde que ostentando poderes específicos para este mister. Neste sentido, a doutrina: “A exceção deve ser
argüida em petição, assinada pela própria parte. Permite a lei também que seja assinada por procurador
desde que tenha poderes especiais para a argüição, não sendo sanada a ilegitimidade do excipiente com a
juntada posterior do mandato. Tem-se exigido, inclusive, que conste do instrumento de procuração o nome
do Juiz que a parte considera suspeito.” Diante do exposto, não conheço da presente exceção de
suspeição por ausência dos requisitos legais para sua oposição. P.R.I. São Paulo, 05 outubro de 2009. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 424/05 (Proc. de origem nº 3582745400 – TJ/SP)
Apte.: o Espólio de Rogerio Neri Bonfim, ex-Sd PM RE 914412-9
Advs.: MARIA AUXILIADORA ZANELATO, OAB/SP 158.347; CAROLINE LUIZE ZANELATO, OAB/SP
278.464; FÁTIMA MARIA GRANATA, OAB/SP 52.026; DOMINGOS PAVANELLI, OAB/SP 40.268;
GILBERTO CARLOS ELIAS LIMA, OAB/SP 252.857
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1 – Vistos, etc. 2 – Considerando o r. despacho de fls. 1746 e verso e os documentos que se
seguiram a partir de fls. 1748, em especial à petição de fls. 1761/1762, protocolada aos 02.07.2009, na qual
DEISE GONÇAVES GALLO declara não pretender pleitear em nome próprio na presente demanda, mas tão
somente em relação à menor THAISA GALLO BONFIM, decido: a) Deferir a HABILITAÇÃO da herdeira
necessária CAROLINE LUIZE ZANELATO, observado que a sentença da 3ª Vara da Família e Sucessões
da Comarca de São Paulo reconheceu a existência de união estável entre a habilitada e o de cujus
somente no período de dezembro de 2002 a 20/07/04 (data do óbito), decisão transitada em julgado aos
18.03.2009, conforme se verifica a fls. 1783. b) Deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a
CAROLINE LUIZE ZANELATO (fls. 1655), à menor THAISSA GALO BONFIM (fls. 1764) e a TALITA
DANTAS NERI (fls. 1796). 3 – Fls. 1794/1795, anote-se. 4 – Em se tratando de causa envolvendo menores,
ciência ao Ministério Público. 5 – Após, v.cls. São Paulo, 05 OUT 2009. (a) EVANIR FERREIRA