TJMSP 06/10/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
CASTILHO, Magistrado Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 985/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Edmilson Versuth, ex-2º Sgt PM RE 871247-6
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 985/09, do ex-2º Sgt PM RE 8712476 EDMILSON VERSUTH, filho de Moacyr Versuth e de Cleuza Leite Versuth, nascido aos 18.04.1960,
atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por
seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e
passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 24 de setembro de
2009.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 986/09 (Ref. Processo nº 473/00 – 4ª Vara Criminal da Comarca
de Guarulhos)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 773344-5
Rel.: Clovis Santinon
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 986/09, do ex-Cb PM RE 773344-5
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA FILHO, filho de Jose Augusto da Silva e de Aparecida de Souza e Silva,
nascido aos 11.01.1955, natural de Pereira Barreto/SP, atualmente em lugar incerto e não sabido. Clovis
Santinon, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça, que deverá
no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 29 de setembro de 2009.
HABEAS CORPUS nº 2140/09 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de habeas corpus através do qual a impetrante informa que
requereu, nos autos do processo crime nº 46.683/07, na fase do artigo 427, do Código de Processo Penal
Militar, diligências que reputa pertinentes para o deslinde do feito. Contudo, os pedidos foram indeferidos
pelo magistrado, apontado coator. 4. Sustenta a advogada que a decisão guerreada ofende o princípio
constitucional da ampla defesa e requer, liminarmente, a suspensão do trâmite do feito e, em caráter final, a
concessão da ordem para deferimento das diligências requeridas. 5. Malgrado os argumentos apresentados
pela impetrante, em sede de habeas corpus, há de se ter em evidência que a concessão in limine exige que
se afigure não só a urgência da tutela pleiteada, mas, também, que aflore na decisão hostilizada evidente
ilegalidade ou abuso de poder. 6. No caso dos autos, não desponta, de plano, os requisitos autorizadores
da medida extrema. Razão pela qual, NEGO A LIMINAR. 7. Solicite-se as informações de praxe. 8. Com
elas, tornem os autos conclusos. 9. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2009.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 131/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 048/08 – Embargos de Declaração Cível nº 64/08 – Apelação Cível nº 657/05 – Proc. de origem:
3862815600 – TJ/SP)
Agvte.: Luiz Roberto dos Santos, ex-Sd PM RE 902493-0
Advs.: ARTHUR ANTÔNIO ROCHA FERREIRA, OAB/SP 75.162; EMERSON ADAGOBERTO PINHEIRO,
OAB/SP 260.122
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ANNA CANDIDA SERRANO SUPLICY FORBES, Proc. Estado, OAB/SP 107.724; NORBERTO OYA,