TJMSP 06/10/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e ou.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2514/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA NEVES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM) – Tópico final da r. Sentença de fls. 187/196: “ .....Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MÁRCIO ROBERTO DE ATOUGUIA
NEVES, PM RE 911978-7, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por tal fato,
SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).Em
razão do presente “decisum”, casso a medida liminar concedida nesta lide cível às fls. 81/83.Expeça-se
ofício à autoridade administrativa, com cópia desta sentença, informando sobre a cassação da aludida
liminar, para que a Administração Militar dê andamento normal ao Procedimento Disciplinar nº 41BPM/I038/06/08, independentemente de eventual recurso desta decisão.Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 81/83) fica o autor isento deste pagamento. Porém, referido valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei Nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.São Paulo, 21 de setembro de 2009. DALTON
ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392 e Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284
2744/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS CAMARGO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (PIC) – Fls. 175/180: “I.Vistos. II.A requerida, às fls. 131/138, cravou resposta (contestação),
permeada, implicitamente, de uma preliminar (litispendência ou coisa julgada) e de uma, expressamente,
prejudicial de mérito (prescrição). III.De proêmio, consigno que se encontra, neste instante, em minhas
mãos, os autos do mandado de segurança nº 738/053.03.012641-2, oriundos da Justiça Comum Estadual
(5ª Vara da Fazenda Pública/SP), com sentença denegatória laborada (fls. 463/466, vol. III), tendo sido o
apelo manejado improvido, à unanimidade, pela Egrégia Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (v. Acórdão - fls. 538/543 / trânsito em julgado - fl. 545). IV.Ao se considerar a
anotação do trânsito em julgado no “writ mandamental” acima delineado, verifica-se que a análise da
preliminar invocada se reporta ao instituto da coisa julgada. V.Como se sabe, a coisa julgada (assim como a
litispendência) insere-se no rol dos pressupostos processuais negativos e, para se operar concretamente,
devem as ações cotejadas (uma finda e outra não) possuírem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido (leia-se: deve se configurar a tríplice identidade das ações). VI.Ocorre que, após detido
ESTUDO COMPARATIVO entre a ação mortificada (“mandamus” adrede exposto) e a ação hodierna
(declaratória em tela), efetivamente NÃO vislumbro a mesma causa de pedir (nem remota, nem próxima).
VII.Explicito, minudenciando. VIII.O remédio constitucional em comento (requesta vestibular – fls. 02/42, vol.
I) lastreia seu mote na impossibilidade de ser aplicado o novel Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 893/01), aduzindo caber, destarte, no caso concreto, a
incidência do Regulamento Disciplinar anterior (Decreto nº 13.657/43). IX.Já a ação declaratória em questão
(exordial – fls. 02/27) discorre fática e juridicamente no tocante à necessidade, “in casu”, de se operar os
reflexos do resultado da seara penal na ético-disciplinar, além de consignar que o exclusório do ora autor
das fileiras da Corporação se deu de forma contrária à prova dos autos. Nesse esteio, saliento o seguinte
trecho do petitório prefacial da ação em testilha (fl. 12): “(...) Portanto, nulo o processo administrativo, com a
decisão fundamentada nas provas contrárias aos autos e a absolvição penal com fulcro no artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.” X. Em verdade, a própria requerida, em sua peça contestatória, já enunciava a
inexistência de litispendência ou de coisa julgada (não obstante almejando a caracterização dos EFEITOS
de um dos dois institutos) ao enunciar que (fl. 132): “Muito embora não se verifique a tríplice identidade
caracterizadora da litispendência ou ainda da coisa julgada, merece destaque a análise do procedimento
administrativo pela r. sentença, na medida em que o Magistrado reconheceu a observância dos princípios
constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, com relação aos aspectos já abordados pela r.