TJMSP 06/10/2009 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 427ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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decisão proferida nos autos da ação mandamental, incabível no provimento jurisdicional, pois repita-se, o
Estado adotou posicionamento.” XI.Em que pese o alinhavo da ré, não há, notadamente, identidade das
causas de pedir alojadas na mandamental e na declaratória. XII.Dessa forma, ante a “quebra” da tríplice
identidade de ações, INDEFIRO, mais precisamente, o pleito de reconhecimento dos efeitos da coisa
julgada. XIII.Passo, então, e de forma “incontinenti”, a apreciar a prejudicial de mérito. XIV.Com efeito,
sopeso não incidir o instituto da prescrição na hipótese em baila, haja vista ter ocorrido FATO JURÍDICO
SUPERVENIENTE E RELEVANTE a permitir, portanto, o perpasse do lapso quinquenal. XV.Tal assertiva se
faz, em virtude do ora autor ter sido recentemente absolvido na esfera penal (v. sentença da 1ª Vara
Criminal de Campinas/SP, fls. 82/93, de lavra da Excelentíssima Senhora Juíza Patrícia Suarez Pae Kim).
XVI.Em razão do acima fulcrado, saliento, portanto, que há total possibilidade de se dar seguimento a esta
lide cível. XVII.Deixo claro, no entanto, que somente no final desta “actio” é que se saberá se o resultado da
seara penal deve ou não repercutir no caso em si. XVIII.Para tanto, haverá de ser analisada, também, a
decisão administrativa exclusória, tudo no compasso e no contexto do aqui expendido. XIX.Diante do acima
esposado, INDEFIRO, TAMBÉM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO SOLICITADA PELA REQUERIDA. XX.Por
outro giro, nota-se que o autor, na fase de réplica (fls. 155/163), solicitou a oitiva de duas testemunhas. XXI.
Pois bem. XXII.No prazo de 10 (dez) dias, justifique o autor, de forma fundamentada/especificada, a
necessidade da tomada de cada declaratório. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, informe, também,
pormenorizadamente, se deseja produzir provas outras, tudo para a análise da pertinência ou não por este
juízo. XXIII.No mesmo passo, compasso e prazo (dez dias), esclareça a ré, com motivação igualmente
individualizada, quanto à querência de laboração probante. Neste mesmo prazo, 10 (dez) dias, manifeste-se
a requerida, caso queira, sobre os novéis documentos trazidos pelo autor (fls. 164/174). XXIV.Intimem-se,
para tanto, as partes. XXV. Após o deslinde dos comandos aqui insertos (oferta de petitórios ou transcurso
do prazo em branco), autos conclusos.” S.P., 02/10/09. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dra. Débora Cristina Fleming Raffi – OAB/SP: 210.292 e Dra. Celi Elisabeth Ramos – OAB/SP:
51.377
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2570/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – ISAIAS DOS SANTOS FIGUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SJB) – Fls. 229: “I. Vistos. II. Intimem-se as partes para que se manifestem no tocante às
fls. 129 e seguintes, bem como para informarem a este juízo se a fase de instrução probante se encontra
concluída. III. Após, autos conclusos.” SP, 01.10.2009. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Drs. Antonio Ricardo Miranda – OAB/SP 249.916 e Antonio Ricardo Miranda Júnior – OAB/SP
182.378
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
3038/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUIZ BENEDITO MULLER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM) – Fls.196: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº
330/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 54. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São
Paulo, 30 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogada: Dra.Teodora Carrilho Corrêa – OAB/SP 75.157 e Dra. Patricia Carrilho Corrêa – OAB/SP 15.266
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
3040/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – LUIZ CARLOS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM) – Fls.238: “ I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação
Cível nº 406/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 74. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.São
Paulo, 29 de Setembro de 2009.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de Direito”
Advogado: Dr. Ricardo Ramos Vidal – OAB/SP 157.090 e Dra. Ana Luiza Vidal de Jesus – OAB/SP 130.149
Procuradora do estado: Dra. Isa Nunes Umburanas – OAB/SP 53.199