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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 09/10/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 430ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.10.08 16:35:20 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 181/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2554/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Osmar Carlos Risse, ex-Sd PM RE 892145-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por OSMAR
CARLOS RISSE, Ex-Sd PM RE 892145-8, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos do
Processo nº 2554/09, para o provimento total do pedido de reforma do r. decisum e a produção da diligência
requerida. 3. O I. Advogado, Dr. Eliezer Pereira Martins, sustentou, em síntese, o cabimento do presente
recurso, haja vista o error in judicando do E. Magistrado a quo ao indeferir o pleito, o qual poderá causar
graves danos ao Agravante, eis que ficará impossibilitado de provar as suas alegações, correndo o risco de
ter o mérito da ação principal julgado de forma injusta e antes da decisão deste E. Tribunal, em total ofensa
aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O que, portanto,
justificaria a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC. Aduziu que apontou com
clareza e objetividade o que cada testemunha poderia comprovar perante o Juízo, até porque elas não
foram ouvidas no CD e a causa de pedir da ação fundou-se nos vícios quanto à forma do procedimento
administrativo, de modo que a prova em questão possui os requisitos autorizadores e é necessária à
formação do convencimento do Juiz para a prolação da r. Sentença, pois é lícita, não atenta contra a moral
e os bons costumes e não acarretará qualquer prejuízo ao processo, mas contribuirá para o alcance da
verdade formal e real e da própria justiça, conforme a juntada de farto entendimento doutrinário e
jurisprudencial. 4. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522 do
Código de Processo Civil e NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 5. Intime-se o Agravante para que
comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM. Juiz da causa,
requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso IV do
artigo 527 do CPC. 7. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada para que
responda ao recurso. 8. Com a vinda das informações e resposta da Agravada, deverão os autos seguir
com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de outubro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL nº 158/09 com Recurso Extraordinário (ref.: Perda de Graduação de
Praça nº 944/08 – Ap. Crim. nº 5175/03 - Proc. de origem nº 31.218/01 – 1ª Auditoria)
Agvte.: Marcos Correia dos Santos, ex-Cb PM RE 911395-9
Adv.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518
Agvda.: a r. decisão de fls. 167
Desp.: "...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL n° 074/09 (Ref.: Apelação Cível n° 375/05 – Proc. de Origem nº 3494385200
– TJ/SP)
Recte.: Carlos Alcir da Silva, ex-Sd PM RE 887083-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544; CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: "...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publiquese. São Paulo, 06 de outubro de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.

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