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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 14/10/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 432ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 182/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2381/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Denílson Roberto Pinto, ex-Cb PM
950958-5, por meio de seu I. Advogado, contra decisão proferida pelo D. Juízo da MM 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos do Processo nº 2381/2008. Alega o
agravante, em síntese, que instaurou ação ordinária requerendo a anulação de ato administrativo cuja
decisão importou na sua demissão pelo Comandante Geral da Polícia Militar. No curso processual,
vislumbrando a necessidade de produção probatória, o Agravante ofertou rol de testemunhas, o que foi
indeferido pelo Juízo a quo. Segundo a decisão guerreada: "Após a análise dos petitórios do Autor
encartados às fls. 125/127 e 181/183 (ref; rol testemunhal e justificativas de produções orais probantes),
passo então a fundamentar e decidir. III. E, de proêmio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO
das oitivações requeridas.IV. Explicito. V. Conforme relatório do Conselho de Disciplina (CD nº 36BPMI002/11/05 – fls. 2413/2485, autos apartados, volume XIII) as quatro primeiras testemunhas indicadas pelo
autor já ofertaram declaratórios, a saber: Sd PM Uliana (v. fls. 2420/2421 – obs.em sede de interrogatório),
Ten PM Ossain (v. fls. 2426/2427/2428) e Ten PM Ikeda (v. fls. 2446/2447). Nesse passo, saliente-se, ainda
que o feito administrativo em questão se encontra em autos apartados a este principal. VI. Por outro giro, no
respeitante à testemunha Cap PM Maurício Tavares, anote-se que se trata do Ilmo Sr. Presidente do
Conselho de Disciplina em tela, já tendo o mesmo, portanto, ofertado seu entendimento quanto ao caso em
um extenso e detalhado Relatório produzido em 73 (setenta e três) folhas (v.; uma vez mais, fls.
2413/2485).VII. Dessa forma – e após detido estudo do caso – entendo realmente desnecessária a
produção da prova oral solicitada, oportunidade em que a INDEFIRO, com fulcro no prescritivo gizado no
artigo 130 do Estatuto Processual Civil.VIII.Diante do acima decidido e, também, considerando não haver
quaisquer pleitos probantes por parte da requerida (v. petição de fls. 172), promova-se a digna Escrivania
autos conclusos para a confecção da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação das partes
quanto ao presente” (fls. 202/204). Inconformado, o autor argumenta que a decisão fere os princípios do
contraditório e da ampla Defesa. Pretende a reforma do despacho interlocutório “reformando a decisão
recorrida,para o fim de deferir a produção de prova testemunhal requerida pelo Agravante” (fls. 20). Vale
ressaltar que o sistema processual vigente confere ao juiz a fiscalização e controle da relação processual
(art. 125 do CPC), incumbindo-lhe, neste mister, “velar pela rápida solução do litígio” (inciso II, artigo 125 do
CPC). Tais prerrogativas são exercidas com observância ao sistema preconizado pela norma que, dentre
outras atribuições, assegura o poder instrutório ao juiz, que determinará as provas necessárias à instrução
do processo, ou seja, relevantes para o deslinde da causa. Neste sentido, entendimento jurisprudencial da
qual partilhamos: A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida)
depende de avaliação do juiz, dentro de um quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por
isso a possibilidade de indeferimento de diligências inúteis e protelatórias, previstas na parte final do CPC
130 (STJ, Ag. 56995-0SP, rel. Min Assis Toledo, j. 5.4.1995; DJU 10.4.1995, p. 9322). No caso concreto,
vislumbra-se que o MM Juiz fundamentou sua decisão nos termos do artigo 130 do CPC, nos limites das
atribuições que lhe são conferidas para o exercício da jurisdição, inexistindo arbitrariedades ou violação aos
princípios assegurados constitucionalmente – o contraditório e ampla defesa. Do exposto, nego seguimento
ao recurso, por sua manifesta improcedência, com fundamento no artigo 527, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. São Paulo, 09 de outubro de 2.009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2127/09 (Medida Cautelar nº 2.414/09 – CECRIM)
Rel.: Clovis Santinon
Impte.: Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639
Pacte.: José Benedito da Silva, 3º Sgt Ref PM RE 77 0393-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de

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