TJMSP 14/10/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 432ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Eduardo Márcio Mitsui - Proc. Estado.
AP. CRIM. nº 6071/09 (Proc. 48296/07 – 1ª Aud.). Apte.: Marcelo Novaes Lopes, Sd PM. Adv.: Giuliano
Oliveira Mazitelli. Apda.: JME.
Ao Juiz Orlando Geraldi: HABEAS CORPUS nº 2142/09 (Proc. 55084/09 – 3ª Aud.). Impte.: Antonio Maciel.
Pacte.: Leandro Bessa Costa, Sd PM. Aut. Coat.: o MM. Juiz da 3ª Aud.
Ao Juiz Paulo A. Casseb: AG. INSTR. CÍVEL (art. 524, CPC) nº 181/09 (AO 2554/09 – 2ª Aud. Cível).
Agvte.: Osmar Carlos Risse, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Agvda.: Faz. Públ. Adv.:
Haroldo Pereira - Proc. Estado.
EMB. DECL. CÍVEL nº 113/09 (Ap. Cível 480/05 – Proc. 3517575800 – TJ). Embgte.: Elaine Cristina Lisboa
de Oliveira, Sd PM. Advs.: Michel Straub e outro. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Adriana Mazieiro Rezende –
Proc. Estado.
PERDA DE GRAD. DE PRAÇA nº 999/09 (Ap. Crim. 4806/00 – Proc. 47944/91 – 4ª Aud.). Repte.: Proc.
Just. Repdo.: Homero Righetto Netto, ex-Cb PM.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 183/08 (Ref.: Recurso Extraordinário Criminal nº
169/08 – Embargos de Declaração Criminal nº 123/08 - Apelação Criminal nº 4821/00 - Proc. Origem n°
20033/97 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Eliseu Alves Cabral, ex-Sd PM RE 801367-5
Adv.: FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI, OAB/SP 214.725 (Dativo)
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 08 de outubro de 2009. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos, bem
como da decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se ao presente o Recurso Extraordinário Criminal
nº 169/08. 4. Após, remetam-se os autos à 4ª Auditoria. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
Fica o I. Advogado INTIMADO de que o referido agravo retornou do STF aos 07.10.09, com a seguinte
decisão: "...Nego seguimento ao agravo com fundamento no artigo 21, § 1º do RISTF. Publique-se. Brasília,
28 de novembro de 2008. Ministro Eros Grau – Relator."
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 177/07 (GS 037/06 – SSP/SP)
Justif.: Marcelo Marcos Farah, 2º Ten PM RE 960419-7
Advs.: JOSÉ BARBOSA GALVÃO CÉSAR, OAB/SP 124.732
Ref.: Petição Protoc. 023642/09 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando a interposição de embargos de declaração diante do
contido no v. Acórdão prolatado nos autos do processo de Conselho de Justificação nº 177/07. 3.
Fundamento e decido. 4. A Constituição da República, em seu artigo 142, § 3º, inciso VI, aplicável aos
Oficiais da Polícia Militar por força do disposto no artigo 42, § 1º, determina que “o oficial só perderá o posto
e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra”. 5. Para cumprimento
desse dispositivo constitucional o rito estabelecido é o previsto na Lei Federal nº 5.836/72, aplicada aos
integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo por força da Lei Estadual nº 186/73, que prevê a
instauração de um processo especial denominado Conselho de Justificação. 6. Registre-se que esse rito,
mais especificamente o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 5.836/72 c.c. § 1º do artigo 3º da Lei nº
186/73, estabelece como competência do Tribunal de Justiça Militar julgar, em instância única, os processos
oriundos dos Conselhos de Justificação. 7. Prevê, ainda, o § 2º do artigo 16 da Lei Federal nº 5.836/72 que
tão logo seja publicado o acórdão do Tribunal de Justiça Militar, contendo a determinação para a perda do
posto e patente do justificante, sua reforma ou demissão ex-officio é efetuada pelo Governador do Estado,
não existindo previsão legal, portanto, que torne admissível o recebimento de qualquer recurso em relação à
decisão tomada. 8. Considerando o exposto, não conheço do presente pleito de interposição de embargos
de declaração. 9. Publique-se, intime-se, junte-se e arquive-se. São Paulo, 09 de outubro de 2.009 (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.