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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 27/10/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 18

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 441ª · São Paulo, terça-feira, 27 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL n° 082/08 (Ref.: Apelação Cível n° 772/06 - Proc. de Origem nº
4579735600 - TJ/SP)
Recte.: Amarildo Lucio, ex-Sd PM RE 971247-0
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: "...Diante de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 26 de outubro de 2009. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2146/09 (Proc. de origem nº 55.391/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARIO JOEL MALARA, OAB/SP 19.921
Pacte.: Moacir Augusto Hortense, Sd PM RE 760541-2
Rel.: Paulo A. Casseb
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Desp.: 1. MOACIR AUGUSTO HORTENSE, Sd 1.C PM RE 760541-2, impetrou, através de seu I.
Advogado, a presente ordem de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal, em decorrência de
prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria desta Especializada, fundamentada
nas alíneas “a” e “b”, dos artigos 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. Afirma que se
reveste de ilegalidade a manutenção da determinação de prisão, uma vez que se encontra o paciente
recolhido desde 09/09/2009, excedendo o prazo para a conclusão da instrução criminal, previsto no artigo
390 do Código de Processo Penal Militar. Acrescenta que o paciente ostenta as condições objetivas e
subjetivas para responder ao processo em liberdade. 3. Requer o I. Impetrante a concessão liminar do
“writ”, para revogação da prisão preventiva e consequente expedição de alvará de soltura em favor do
Paciente, ora recolhido ao Presídio Militar “Romão Gomes”. 4. O deferimento pretendido, por ora, ultrapassa
os limites em que é possível sua concessão. Demanda a análise ampla e cuidadosa verificação dos fatos,
circunstâncias, requisitos e textos legais, o que é inviável em sumária cognição. 5. INDEFIRO a liminar
pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao MM. Juiz Auditor da 1ª Auditoria Militar, autoridade judiciária
apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a
manifestação, conclusos. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2009. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator
HABEAS CORPUS nº 2147/09 (Proc. de origem nº 55.570/09 – 4ª Auditoria)
Impte.: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR, OAB/SP 249.423
Pacte.: Andrea da Costa Rezende, Sd PM RE 930902-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 23.10.2009, em favor de Andréa da
Costa Rezende, Sd PM RE 93090
2-A, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM.
Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à manutenção da
segregação da liberdade da Paciente. Segundo o Impetrante, em 01.10.2009, a Paciente foi recolhida presa
em flagrante delito junto ao Presídio Militar Romão Gomes, por suposta violação ao artigo 160 do CPM,
situação em que se encontra até os dias de hoje. Em apertada síntese, o Impetrante discorre sobre os fatos
sob apuração: a Paciente, quando indagada pelo superior hierárquico sobre o uso de microcomputador,
teria sorrido ironicamente e balançado os ombros com tom de deboche, tudo isso na presença de outros
policiais. Teria ainda deixado de assumir nova função que a vítima lhe determinava. Informa que o
Representante do Ministério Público, com lastro no Auto de Prisão em Flagrante Delito, ofereceu denúncia
contra a Paciente, por infração ao citado artigo 160 e ainda, artigo 163, ambos do CPM, originando o
processo criminal nº 55570/09, atualmente em trâmite na 4ª Auditoria Militar Estadual, na fase do artigo 417,
§ 2º do CPPM. Noticia que formulou pedido de liberdade provisória em favor da Paciente, não havendo
oposição do Representante Ministerial quanto ao pedido, todavia, foi indeferido pelo Juízo a quo, ato que
reputa ilegal e abusivo. Invoca a primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita da Paciente, bem como
ressalta que os delitos sob apuração não são de gravidade extrema, que necessitem da custódia cautelar,
pois não geram perigo objetivo e iminente contra a sociedade. Argumenta, ainda, a ausência dos
pressupostos legais que autorizariam uma prisão preventiva (art. 255 do CPPM). Neste aspecto, pondera

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