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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 27/10/2009 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/10/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 18

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 441ª · São Paulo, terça-feira, 27 de outubro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
quanto à eventual e futura condenação da Paciente, observando que ela sequer ficará presa, pois o regime
de cumprimento da pena de detenção, nesse caso específico, fatalmente será o regime aberto. Assim,
postula, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, e no mérito, a confirmação da ordem. O pedido veio
instruído com cópias da denúncia, auto de prisão em flagrante delito, pedido de Liberdade Provisória
realizado junto ao Juízo a quo, da Ata de Sessão de Início de Sumário, interrogatório da Paciente, oitiva da
vítima, das testemunhas de acusação e assentamento individual (fls. 18/101). Vale destacar que o
recolhimento e a manutenção no cárcere é medida excepcional na legislação pátria, vigendo o princípio da
inocência. No caso analisado, em exame de cognição sumária, apreende-se que o processo encontra-se
em fase de instrução, não se vislumbrando a presença de qualquer dos pressupostos legais estampados
nos artigos 254 e 255 do CPPM. Ademais, o próprio Representante Ministerial, ao ser instado a manifestarse, quando do pedido de liberdade provisória ou menagem à Paciente, não se opôs à concessão da
medida. Diante deste contexto fático e, em respeito ao princípio da inocência, vislumbro presentes os
requisitos para a decretação da medida liminar. De outra banda, de se observar que advindo circunstância
que enseja a prisão preventiva da Paciente, esta poderá ser decretada a qualquer momento, não se
justificando, por ora, a sua mantença no cárcere. Dessa forma, concedo liminarmente a liberdade à
Paciente. Expeça-se o respectivo alvará de soltura. Requisitem-se informações da autoridade nomeada
coatora, informando-a desta decisão. Com estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de
Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 23 de outubro de 2009. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2148/09 (Proc. de origem nº 55.433/09 – 3ª Auditoria)
Impte.: CLAUDIO JULIO FONTOURA, OAB/SP 160.534
Pacte.: Marden dos Reis Candido, Sd PM RE 123335-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo A. Casseb
Desp.: 1. MARDEN DOS REIS CANDIDO, Sd 1.C PM RE 123335-1, impetrou, através de seu I. Advogado,
a presente ordem de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal, em decorrência de prisão preventiva
decretada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria desta Especializada, fundamentada nas alíneas “a”, “b” e
“d”, dos artigos 254 e 255, ambos do Código de Processo Penal Militar. 2. Afirma que se reveste de
ilegalidade a manutenção da determinação de prisão, uma vez que se encontra o paciente recolhido desde
14/09/2009, excedendo o prazo para a conclusão da instrução criminal, previsto no artigo 390 do Código de
Processo Penal Militar. Acrescenta a ausência de adequada fundamentação para a manutenção da medida
preventiva e o fato de o paciente ostentar as condições objetivas e subjetivas para responder ao processo
em liberdade. 3. Requer o I. Impetrante a concessão liminar do “writ”, para revogação da prisão preventiva e
consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, ora recolhido ao Presídio Militar “Romão
Gomes”. 4. O deferimento pretendido, por ora, ultrapassa os limites em que é possível sua concessão.
Demanda a análise ampla e cuidadosa verificação dos fatos, circunstâncias, requisitos e textos legais, o que
é inviável em sumária cognição. 5. INDEFIRO a liminar pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao MM.
Juiz Auditor da 3ª Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os
autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, conclusos. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 23 de outubro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL nº 011/09 (Ref.: Apelação Cível n° 054/05 – Proc. de Origem nº
2068415800 – TJ/SP)
Embgte.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: JOÃO LUIZ DA ROCHA VIDAL, Proc. Estado, OAB/SP 79.205; LUIZ FERNANDO SALVADO DA
RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Embgdo.: José Agostinho Fortunato Filho, ex-Sd PM RE 880166-5
Advs.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231; JOSÉ BARBOSA GALVÃO CESAR, OAB/SP
124.732
Fica o EMBARGADO intimado a apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL nº 750/06 com Recursos Extraordinário e Especial (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
83/05 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: Moises Santos Passos, ex-Sd PM RE 881581-0; Antonio Marcos Simão, ex-Sd PM RE 950613-6;
Laércio Nogueira da Silva, ex-Sd PM RE 871194-1

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