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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 12/11/2009 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 13

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 451ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
consignado nos autos. Mesmo após a apresentação dos cálculos por perito judicial, cujo cálculo destoou
muito pouco do que foi apresentado pelo exequente, não apresentou a Fazenda seus cálculos. O Ministério
Público apreciou bem o que foi carreado aos autos, afirmando que o cálculo apresentado pela contadoria
judicial deve prevalecer, cálculo este que retificou o que foi apresentado pelo exequente apenas no tocante
ao número de dias de incidência de juros e referente ao 13o salário. Como bem ponderou às fls. 81: “De
resto, tem-se que o memorial de cálculo apresentado pelo embargado nos autos principais está em
consonância com a OS nº 01/98 do TJSP, como bem observou o Sr. Contador, e, assim sendo, não merece
prosperar as alegações do embargante, na medida em que os juros são calculados sobre o total da
condenação e as parcelas relativas ao Iamspe e ao Ipesp”. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta
dos autos, julgo improcedentes os presentes embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se
a execução nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria. Em razão da sucumbência, arcará a
embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados
moderadamente em 10% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária pela tabela prática do TJ/
SP a partir da data da publicação desta Sentença, sem incidência de juros moratórios. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.” S.P., 29.10.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Benedicto Fernandes – OAB/SP 49.864, Dr. Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes – OAB/SP
158.256 e Dr. Daniel Paulo Fonseca – OAB/SP 187.483.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 47.806/2007 - 3ª Aud. - AUGUSTO
Acusado: Sd.PM. Sérgio Ferreira Batista
Advogado: Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR - OAB/SP 202.201
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a se manifestar acerca do teor do despacho abaixo: 1.Vistos. 2. Em
alegações finais o MP aditou a denúncia de lesão corporal dolosa para lesão corporal culposa (art. 210,
"caput", CPM). Verifico nas alegações finais defensivas o ilustre defensor não rebateu o aditamento. Para
que o réu não fique indefeso determino a abertura de vista para o que for de direito, e no mesmo prazo
previsto para alegações finais. 3. Notifique-se. SP, 29.10.09. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Juiz de Direito.
Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Cb PM Erivelto Jorge Vidal
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada do retorno da carta precatória de oitiva de testemunhas da acusação, oriunda
da Comarca de Taquarituba/SP (CP Controle 507/2009), integralmente cumprida.
Processo n.º 50.143/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Gledson de Jesus Coelho e outro
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP 103.484) e Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB/
SP 198.781)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 18 de novembro de 2009, às 14:00 horas, para
audiência de oitiva de testemunha do juízo, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Votorantim/SP (CP Controle
418/09).
Processo n.º: 50.410/08 – 3ª Aud. - MSBC
Acusados: Ex PM Sérgio Fernandes Barros
Advogado: Dr. CLAUDER CORRÊA MARINO (OAB/SP 117.665)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de lei, apresentar razões de apelação.
Processo n.º: 52.894/08 – 3ª Aud. - MSBC
Acusado: Sd PM Vander do Espírito Santo Alves
Advogado: Dr. RONALDO ANTONIO LACAVA (OAB/SP 171.371)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 23 de novembro de 2009, 13h, para a
sessão de leitura e publicação da sentença.

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