TJMSP 12/11/2009 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 4 de 13
www.tjmsp.jus.br
Ano 2 · Edição 451ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a informar as páginas dos Manuais de Bombeiros nº 12 e 13 que lhe
interessam, sob pena de estes serem fornecidos em mídia digital a ser-lhe disponibilizada para cópia.
Ref. Proc. n.º : 45.050/06 - RSD
Acusado(s): PM Roberto de Sotti Amaral.
Advogado(s): Dr. ª HELOISA HELENA DE FARIAS ROSA – OABSP 223.746
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da Audiência Admonitória referente aos autos supra, designada para o
dia 18 de novembro de 2009 às 13h50min.
Processo nº 53.736/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Fernando Gabriel de Santana
Advogado(s): Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO OAB/SP 130.714, Dr. LUÍS CARLOS GRALHO OAB/SP
187.417 e Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230.180
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da audiência de oitiva de testemunha de acusação em
cumprimento à carta precatória nº 462.01.2009.012994-7 – Controle 733/2009, designada para o dia
10/02/2010 às 16h30, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Poá, situado na Av. Antônio Massa, 155,
Centro, Poá/SP, tel. (11)4638.3882 ramal 215.
Processo nº: 46.987/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): Sd PM Vilson Ribeiro da Silva
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO (OAB/SP Nº 101.383)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de Leitura e Publicação de Sentença, designada para
o dia 19 de NOVEMBRO de 2009, às 14 horas
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo n. 21.769/98 - 2ª Aud. – an
Acusados: ex-PM RE 781711-4 PAULO DA SILVA
Advogado: Dr. MARIO BARLETTA NETO – OAB/SP 92.503
Assunto: “1. Vistos. 2. Ante à comunicação de fl. 200, dando conta da concessão do indulto a Paulo da
Silva, nos termos do art. 1º , I, do Decreto nº 6706/08, arquivem-se os autos com as comunicações, cautelas
e intimações de praxe.“ S.P., 21.10.09. (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3159/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – EDSON LUIZ PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 20/23: “I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na data de
hoje. III. Trata-se de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por Edson Luiz Pereira, PM RE
961661-6, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Em suma síntese, pugna o autor, após o
delineamento da causa de pedir, pela “concessão da liminar, com o fim específico de suspender o
andamento do Conselho de Disciplina nº 1BPMI-004/11/09, até o julgamento do mérito e legalidade por esta
respeitável Vara.” V. Como pleito de fundo, requer a “declaração de nulidade do ato administrativo do
Comandante do 1º BPMI, que instaurou o Conselho de Disciplina nº 004/11/09, em seu desfavor, por
ilegalidade e falta de justa causa, haja vista que o ato administrativo em questão afronta as normas
vigentes.” VI. É a sucinta e necessária historicidade. VII. Passo, então, a fundamentar e decidir. VIII .Após a
análise da petição inicial, juntamente com os documentos que a instruem, vislumbro a não completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). IX. Isso porque não fora juntado, de
forma anexa a proemial desta “actio”, a Portaria inaugural do CD, bem como o interrogatório do acusado
(ora autor). X. E mais. XI. Segundo o acusado (ora autor) “o Processo está arbitrariamente em andamento e
em FASE AVANÇADA” (fl. 05 da exordial em testilha). XII. Dessa forma, para que o Poder Judiciário possa
prestar sua função/atividade, deve o acusado (ora autor) trazer maiores subsídios quanto à “quaestio”, ou
seja, esclarecer se já houve pedido, de sua parte, de trancativo no CD (obs.: se a resposta for afirmativa,
trazer cópia de seu requerimento e a resposta da Administração Militar) e, também, comprovar qual a fase
que se encontra o feito administrativo telado. XIII. Destarte, a se considerar o acima dedilhado, determino,