TJMSP 12/11/2009 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 451ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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com lastro nos influxos normativos fincados no artigo 284 do Código de Processo Civil, que a diligente
Escrivania intime o acusado (ora autor), a fim de que traga, no prazo de 10 (dez) dias, os documentos
alinhavados no presente (v. itens IX e XII). XIV .Antes, porém, promova-se a digna Escrivania a autuação
desta declaratória. XV. Após o enfeixe dos comandos aqui insertos, autos conclusos.” SP, 09.11.2009 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Antonio Luiz Martins Ribeiro – OAB/SP 290.510.
3135/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EMERSON VILLARUBIA GONZALES X
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO (EC) – Fls. 31/32: “I – Vistos. II – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do impetrante, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. III – Além disso, para a
concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta
seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as
razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado
jurídico agredido. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – No prazo de 10 (dez) dias, deve
o i. Causídico apresentar a declaração de hipossuficiência do Impetrante. Após, autos conclusos. VI –
Intime-se, devendo as Partes observar que os 3 (três) volumes referentes à cópia do procedimento
administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos
litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização judicial.” SP, 30.10.2009 (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dr. Felipe Boni de Castro – OAB/SP 183.376.
2553/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 161/162: “I – Vistos. II – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes
o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. III – O Autor às fls. 128 postulou pelo julgamento
antecipado da lide. IV – Antes, a Fazenda Pública do Estado arguiu carência da Ação (fls. 100), rebatida
pelo Demandante na réplica acostada às fls. 129/160. Tal preliminar será enfrentada na oportunidade da
sentença. V- Deve a Ré em 05 (cinco) dias, apresentar o que pretende produzir na fase instrutória. VI –
Intime-se.” SP, 30.10.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2818/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO BAPTISTA LOPES JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica sem efeito a nota de cartório publicada
em 10.11.09, tendo em vista que o processo se encontra em cartório”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2816/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO BAPTISTA LOPES JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica sem efeito a nota de cartório publicada
em 10.11.09, tendo em vista que o processo se encontra em cartório”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
226/05 – AÇÃO ORDINÁRIA – Espólio de FRANCISCO CARLOS ANDRÉ X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl. 235: “I – Vistos. II – Indefiro o pedido de extração de cópias
necessárias para a expedição do mandado de citação. III – Observe-se que a gratuidade processual
concedida não contempla tal concessão, devendo o Autor apresentar cópias da petição inicial, da
procuração com poderes para dar e receber quitação, da r. Sentença, do r. Acórdão, da certidão de trânsito
em julgado e do pedido inicial da execução. IV – Cumprido o item III, cite-se a Fazenda Pública do Estado
nos termos do artigo 232 do CPC. V – Quanto a expedição de ofício à Caixa Beneficente da Polícia Militar
do Estado de São Paulo, tal providência não é da esfera de competência deste Juízo.”. S.P., 29.10.09. (a)