TJMSP 12/11/2009 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 451ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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de fls. 68/70: “Vistos. Cuida a espécie de Embargos à Execução, apresentados pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos de Execução proveniente de ação em que ITAMAR SOARES DE
OLIVEIRA obteve o reconhecimento ao direito de reintegração ao cargo que anteriormente ocupava. O
autor apresentou cálculo de R$ 116.055,59, acrescido de honorários na ordem de R$ 11.605,55, totalizando
R$ 127.661,14 acrescido de R$ 14.343,94 com referência à Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Finalizando, entende como devido pela Fazenda o valor total de R$ 142.005,08. Já a Fazenda do Estado
não concorda com tais valores, entendendo como correto a quantia de R$ 116.134,74. O embargado não
apresentou impugnação. É o relatório. A questão é somente de direito, podendo ser julgada desde logo.
Entendo que assiste razão à embargante. Os valores corretos são os apresentados na planilha de fls. 62,
dando como valor devido pela Fazenda R$ 116.134,74. Além do mais, instado a se manifestar, o exeqüente
deixou fluir o prazo para impugnação in albis, donde se conclui que também concorda com a Fazenda. Além
disso, o valor referente aos honorários advocatícios, pode ser executado por meio de outra execução nos
termos do art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. DIANTE DO EXPOSTO e do que mais
consta dos autos, julgo procedentes os embargos, sendo de se homologar os valores apresentados à fls.
61/62. Em razão da sucumbência, arcará o embargado com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios arbitrados moderadamente em 10% do valor atribuído à causa, com correção
monetária pela tabela prática do TJ/SP a partir da data da publicação desta Sentença, sem incidência de
juros moratórios. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” S.P., 30.09.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641.
Procuradora do Estado: Dra. Elaine Vieira da Motta – OAB/SP 156.609.
464/05 – EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ITAMAR SOARES DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fl.111: “I – Vistos. II – Ante a
manifestação da i. Causídica que a Ré não cumpriu por completo a obrigação de fazer, deixando de
promover Itamar Soares de Oliveira e todo o processamento decorrente dessa manifestação (fls. 66/110),
determino, por cautela e para que não haja alegação de prejuízo na defesa do Estado, a expedição de
mandado de citação aditivo ao de fls. 51, apesar de aquele ter sido instruído com as cópias das fls. 44/45,
para que a FPESP cumpra a obrigação de fazer consistente na promoção do interessado, nos termos do
art. 632 do CPC e requerimento de fls. 108/109, no prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias. III – Intime-se
e expeça-se.” S.P., 26.10.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Márcia Arbbrucezze Reyes – OAB/SP 127.641.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
648/05 – EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARLOS PITER RAMIRES
DIAS BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Sentença de fls. 32/33:
“Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em julgado do r. Acórdão
de fls. 10v./13v., o Autor requereu a execução (fl. 16), tendo sido deferido o processamento nos termos do
art. 632 do CPC (fls. 17 e verso). A Ré silenciou-se. Citada a Ré para reintegrar o exequente às fileiras da
PMESP (fl. 20) e decorrido o prazo para apresentação de Embargos (fl. 21 verso), a Executada instada a
manifestar-se, informou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 24/27). Ato contínuo intimou-se o
Exequente para manifestar-se, concordando com as declarações apresentadas pelo Executado, quanto ao
cumprimento da execução da obrigação de fazer com a reintegração do Autor no período de 04. É o
relatório. Decido. Neste caderno discute-se apenas o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
reintegração do Autor nas fileiras da Coporação do período de 04.05.2002 a 03.07.2007. O Autor requereu
(fl. 16) o cumprimento da obrigação, a Fazenda Pública por sua vez adimpliu a obrigação, conforme
documentos de fls. 24/27. Intimado o exequente, este se manifestou a fls. 29. Diante disso, nada mais resta
a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por CARLOS PITER RAMIRES DIAS
BATISTA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos após as comunicações e anotações de praxe.” S.P., 26.10.09. (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.