TJMSP 12/11/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 451ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. César Octávio Brum – OAB/SP 161.552.
272/05 - EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA
CERTA DEVIDA AO AUTOR – ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fls. 35/36: “I – Vistos. II – Recebo os embargos de declaração de
fls. 33/34, opostos pela FPESP. III – Na sentença relativa aos embargos à execução da obrigação de pagar
os atrasados, julguei procedentes os referidos embargos, acolhendo os cálculos apresentadas pela i.
Procuradora do Estado, atualizados até 20.11.08. III – Aceito as considerações Fazendárias no sentido de
que a própria Fazenda Pública Estadual procede a atualização dos cálculos para efetuar o pagamento, bem
como, que a remessa ao nosso Contador Judicial acarretaria a necessidade de novo contraditório,
procedimento dispensável. Assim, solicite-se a volta dos autos da Contadoria. IV – No retorno, expeça-se o
ofício requisitório à E. Presidência de nossa Corte Castrense, anotando-se o valor de R$ 161.433, 64 (cento
e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até
20.11.08. VI – Deve o Autor apresentar as cópias autenticadas necessárias para o aparelhamento do ofício.
Providencie a d. Escrivania a orientação, via nota de cartório. VI – Quanto à expedição do ofício requisitório
de obrigação de pequeno valor, referente à verba de honorários advocatícios, agora já definitivamente
apurada (R$ 16.143,36 – dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), a discussão
segue no caderno apartado correspondente. VII – Intime-se.” S.P., 06.11.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antonio Theodoro da Silva Filho – 167.390, Dr. Wagner Odair Pereira – OAB/SP 65.678,
Dra. Silvia Fagundes Theodoro da Silva - OAB/SP 239.285 e Dra, Maura Fagundes Theodoro da Silva
Borba – OAB/SP 242.122.
Procuradores do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 e Dra. Juliana de
Oliveira Costa Gomes – OAB/SP 228.657.
272/05 - EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – ALEXANDRE ALBERTO RESENDE DOS
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) – Fls. 42/44: “I – Vistos. II – A
FPESP regularmente citada aos 02.04.09 para a oposição de embargos à execução contra a obrigação de
pagar verba honorária advocatícia (fls. 28, vº), silenciou-se (fls. 29). Observe-se que o decurso do prazo
deu-se em 18.05.09. III - Consequentemente, aos 03.07.09, determinei a expedição do ofício requisitório de
pequeno valor (fls. 29). O despacho foi publicado aos 14.07.09, mesma data da expedição. IV – Aos
21.07.09 (fls. 31), embarga a Executada contra a expedição do requisitório, alegando que antes da
expedição da requisição dos honorários advocatícios se faz necessário aguardar o desfecho dos embargos
à execução opostos (na obrigação de pagar atrasados), já que os cálculos deverão ser retificados (fls. 31).
No entanto, o referido requisitório já havia saído do Cartório, sendo cumprido pelo Oficial de Justiça aos
22.07.09 (fls. 35). V - Relativamente à essa manifestação Fazendária (item IV), despachei em 29.07.09,
deferindo em parte conforme se vê no item IV fls. 33/34. Publicação em 31.07.09 (fls. 35, vº). IV – Às fls. 37,
peticiona novamente a Executada, postulando no mesmo sentido (item IV acima), todavia, anotando
também na peça que se cancele o ofício requisitório anteriormente expedido (protocolado na Procuradoria
Geral do Estado aos 22.07.09), pois está em desacordo com o montante efetivamente devido, e, após a
expedição de novo ofício, com o valor correto devido a título de honorários advocatícios arbitrados sobre a
quantia homologada nos embargos à execução. V – Ocorre que a petição com o conteúdo descrito no item
acima foi protocolada aos 29.09.09 (fls. 37), todavia, no dia seguinte, 30.09.09, a própria Procuradoria Geral
do Estado efetuou o depósito da verba (fls. 39 e 40). VI – Manifeste-se a Executada quanto ao depósito
efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. VII – Intime-se.” S.P., 22.10.09. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz
de Direito.
Advogados: Dr. Antonio Theodoro da Silva Filho – 167.390, Dr. Wagner Odair Pereira – OAB/SP 65.678,
Dra. Silvia Fagundes Theodoro da Silva - OAB/SP 239.285 e Dra, Maura Fagundes Theodoro da Silva
Borba – OAB/SP 242.122.
Procuradores do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 e Dra. Juliana de
Oliveira Costa Gomes – OAB/SP 228.657.
464/05 – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA DEVIDA AO AUTOR –
ITAMAR SOARES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Sentença