TJMSP 18/11/2009 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 455ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 717/05 (Proc. nº 418.464.5/8-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 25190/03 – 3º Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: Vicente Bueno Junior, ex-Cb PM RE 851076-8
Adv.: Celso Machado Vendramini – OAB/SP 105.710
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 781/06 (Proc. nº 455.088.5/2-00 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –
Mandado de Segurança nº 14552/01 – 11º Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: José Augusto Alves, ex-Sd PM RE 889919-3
Adv.: Adilson Rogério de Azevedo – OAB/SP 175.870
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Anna Cândida S. Suplicy Forbes – OAB/SP 107.724 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e,
também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 978/06 (Ação Ordinária nº 586/05 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Eliton Souza Leite, ex-3°Sgt PM RE 963879-2
Advs.: Evandro Fabiani Capano – OAB/SP 130.714, Leonardo Salvador Passafaro Junior – OAB/SP
153.681, Alvaro Theodor Herman Salem Caggiano – OAB/SP 237.033 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: Célia Maria Cassola – OAB/SP 77.630 – Proc. Estado, Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107 –
Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA Nº 008/08 (Ação Ordinária nº 841/06 – 2ª Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Autor: José Pereira Coitim, ex-PM RE 771497-1
Advs.: Sonia Maria Ramos de Carvalho Santos – OAB/SP 61.529, Marco Antonio de Carvalho Santos –
OAB/SP 93.671, Antonio da Silva Santos Junior – OAB/SP 102.601
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP 61.692 – Proc. Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar arguida pela
Fazenda Pública, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 113/09 (Apelação Cível nº 480/05 – Proc. nº 351.757.5/8-00 –
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Mandado de Segurança nº 4640/03 – 4º Vara da Fazenda
Pública)
Rel.: Paulo A. Casseb
Embte.: Elaine Cristina Lisboa de Oliveira, Sd Fem PM RE 760336-3
Advs.: Ezildo Castelar Vieira – OAB/SP 45.380, Michel Straub – OAB/SP 132.344
Embda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo