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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 23/11/2009 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 17

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 457ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Verifica-se, no entanto, que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a anulação de ato
administrativo disciplinar. VI. Dessa forma, o requerimento a ser analisado, no caso em estudo, é a cabência
ou não de medida liminar para a referida suspensão, o que pode ser perfeitamente verificado, ante a
aplicação da FUNGIBILIDADE DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA. VII. Nesse passo - e após detido
estudo do caso - fulcre-se, desde já, o seguinte. VIII. Analisando os termos da petição inicial, juntamente
com os documentos que a instruem, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”
necessários para suportar o DEFERIMENTO DE LIMINAR, “inaudita altera pars”, para a suspensão do
cumprimento do corretivo aplicado a requerente no PD nº 17BPMI-015/3000/09. IX. Comunique-se, assim,
via fax, a Administração Militar, para que cumpra a ordem alocada no item imediatamente acima,
SUSPENDENDO O CUMPRIMENTO DO CORRETIVO IMPOSTO NO REFERIDO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR, devendo informar a este juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
X. Cite-se a ré. XI. Com a resposta, intime-se a autora para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. XII. Intime-se a autora da presente decisão interlocutória. XIII. Promova-se a
autuação deste feito.” SP, 18.11.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
MANDADO DE SEGURANÇA S/Nº – CLAUDIO MARCIO FULINI X SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fls.: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – O impetrante respondeu a Procedimento Disciplinar, tendo arguido, em
síntese, inépcia no Termo Acusatório, posto que em sua ótica o mesmo foi “obscuro e contraditório”. Tal
alegação não foi acolhida pela Administração sendo que a mesma acabou por lhe aplicar a sanção
disciplinar de dois dias de Permanência Disciplinar. Tendo-se em vista que já há determinação para o
cumprimento de corretivo para o dia 19 de novembro às 07:00 horas e levando-se em consideração que
caso a decisão seja procedente pode trazer prejuízo ao demandante, entendo como pertinente a concessão
da liminar, suspendendo-se, por ora, o cumprimento do corretivo. IV – Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº GRPAe-014/112/08, no qual figura como Acusado o
Sd PM RE 934757-7 CLÁUDIO MÁRCIO FULINI. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para
que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da
petição inicial, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se, também, o ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII –
Intime-se também o Impetrante. IX – Encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor desta
Especializada para suas providências administrativas.” SP, 18.11.2009 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2862/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SUELI MENDONCA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls.122: I – Vistos.II – Não há
preliminares para apreciação.III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando
bem representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação.IV – A Autora
requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 121). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento. V – Intime-se.São Paulo,12de novembro de 2009.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765 e Dra. Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov – OAB/SP 132.249 e
outros
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2718/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANDERSON GRAMS SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 116: I. Vistos.II. Aguarde-se a
realização da audiência anunciada à fl. 115 (04.11.09) e intime-se o i. Causídico quanto à eventual perda de
objeto da presente demanda, independentemente de novo despacho. III – Cumpra-se. São Paulo, 29 de

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