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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 24/11/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/11/2009 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 2 · Edição 458ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2009.11.23 16:42:41 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 596/05 com Recursos Extraordinário e Especial (Proc. de origem nº 3889295900 - TJ/
SP)
Apte/Apdo.: Walmir Augusto de Castro, ex-2º Sgt PM RE 884617-A
Advs.: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371, PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111
Apte/Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e juízo "ex officio"
Adv.: LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA, Proc. Estado, OAB/SP 106.713
Desp.: “São Paulo, 18 de novembro de 2009. 1. Vistos. 2. Junte-se 3. Intime-se a Fazenda Pública a
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, vista ao
Procurador de Justiça, voltando-me conclusos.” (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 155/09 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2252/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Veloel do Carmo, ex-Sd PM RE 800333-5; Augusto da Silva Pereira, ex-Asp Of PM RE 862633-2
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autor) Protoc. 510025 - PJ-RPO-SP
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada a título de Embargos de Declaração contra decisão
proferida nesta sede de Agravo de Instrumento interposta por VELOEL DO CARMO, EX-SD 1.C. PM RE
80.0333-5 e AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, Ex-Asp. Of. PM Re 86.2633-2 em face da FAZENDA
PÚBLICA DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2252/08
(fls.300/302), em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que indeferiu o requerimento
no sentido de se ouvir a testemunha Cel. PM Djalma Fernando Lustri, à época Comandante do Batalhão ao
qual pertenciam os requerentes, sustentado possuir este fatos relevantes a elucidar a demanda, vez que na
qualidade de comandante obteve informações privilegiadas confirmatórias do não cometimento dos fatos
que os levaram a serem excluídos da Corporação Bandeirante. Distribuído o Agravo de Instrumento nesta
Instância sob o nº 155/09, foi recebido aos 13.07.2009 (fls. 307/308). Tramitado regularmente, designou-se
julgamento para 15.09.2009 (fls. 344), oportunidade em que a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça
Militar, a unanimidade de votos, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do V. Acórdão prolatado a
fls. 347/351. Publicada a V.Decisão Colegiada aos 21.10.2009, contou-se o prazo para interposição de
eventuais recursos a partir de 23.10.2009, nos termos dos §§3º e 4º da Lei Federal 11.419/06, conforme
certidão lançada nos autos a fls. 352. Inconformado, opôs, tempestivamente, os presentes Embargos de
Declaração, aos 26.10.2009, sustentando que o V. Acórdão se omitira em relação à violação ao dispositivo
constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. É a síntese do necessário.
Decide-se. O inconformismo dos Agravantes nos presentes Embargos de Declaração na verdade se
apresenta como autêntica tentativa de rever o mérito do Agravo de Instrumento já julgado perante esta
Corte Castrense. Este fora interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu prova oral por eles
requerida naquela instância. Tal indeferimento se deu motivadamente, inclusive, com atribuição de
oportunidade para melhor esclarecimento de sua necessidade. Pelo indeferimento, sustentou cerceamento
de defesa. Nesta Instância, entendeu o Colegiado Julgador, encontrar-se, referida decisão, dentro do limite
discricionário do julgador que pode, ou não, determinar a produção de provas, desde que decida
motivadamente, como de fato o fez. Inclusive, o V. Acórdão esclarece que constitui dever do julgador,
quando for o caso, indeferir provas meramente procrastinatórias. Ora, o fato de não constar especificamente
referência ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não significa que seu conteúdo não fora
prestigiado e aplicado, nem negativa de vigência, pois se em cerceamento de defesa tivesse incorrido a r.
decisão motivada de primeiro grau, certamente, esta Casa Julgadora não compactuaria com o decidido,
reformando-a. Com um lançar de olhos sobre o V. Acórdão embargado é possível se verificar que, uma vez
não constatado qualquer cerceamento de defesa, quando da decisão de indeferimento da prova oral
requerida, houve a E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar, a unanimidade de votos, por manter a

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