TJMSP 26/11/2009 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 460ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2009.11.25 17:00:16 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.149/09 (Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: MARCUS VINICIUS MARQUES DOS SANTOS, OAB/SP 283.285
Pacte.: Daniel Sergio Ramalho, Cb PM RE 973175-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. DANIEL SERGIO RAMALHO, Cb PM RE 973175-0, impetrou, através do i. Advogado Marcus
Vinicius Marques dos Santos, OAB/SP 283.285, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, e nos artigos 466 e seguintes, do Código de Processo Penal
Militar, alegando, em apertada síntese, coação ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria,
decorrente do desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório. Asseverou o i. Impetrante que o ato de recebimento de alegações finais escritas do d.
representante do Parquet, durante a Sessão de Julgamento, afrontou o princípio do devido processo legal
porque não era aquele o momento processual adequado, tendo ocorrido a preclusão consumativa após a
manifestação do Ministério Público nos termos do art. 428, do CPPM. Com tal ato judicial, não teria a
Defesa tido oportunidade de se manifestar, afrontando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório,
em violação direta ao Código de Processo Penal Militar e, por via oblíqua, à própria Constituição Federal,
ocasionando a nulidade absoluta da Sentença. Requereu, então, liminarmente, fosse suspenso o
julgamento da Apelação nº 5.928/08 e, após prestadas as informações, fosse definitivamente concedida a
ordem, determinando-se a anulação do processo para que o Ministério Público apresentasse as alegações
finais escritas, com oportunidade para manifestação da Defesa (fls. 02/23). Anexadas cópias de fls. 25/62.
2. O i. Impetrante já havia, anteriormente, através do Habeas Corpus nº 2.125/09, requerido a suspensão do
julgamento da Apelação Criminal nº 5.928/08, alegando que o aditamento à denúncia, formulado pelo d.
Promotor de Justiça, não poderia ter sido oferecido, e recebido pelo Conselho de Justiça, durante a Sessão
de Julgamento, tendo sido tal ordem denegada pela E. Segunda Câmara desta Corte. Agora, formula o
mesmo requerimento, asseverando que as alegações escritas do Ministério Público é que não poderiam ter
sido juntadas naquele momento processual. 3. Ocorre que o objeto da presente impetração é o mesmo
daquela anterior, pois o que constou nas alegações finais formuladas oralmente pelo d. Promotor de Justiça
durante o Julgamento - além, por certo, do pedido de condenação dos Acusados - foi justamente o
aditamento à denúncia em relação a dois desses Réus, um deles o Paciente. O d. representante do
Ministério Público sustentou oralmente as suas alegações finais e, como elas haviam sido digitadas,
requereu a sua juntada aos autos, como costuma ocorrer em alguns julgamentos. Nada mais. Não houve
qualquer novidade nas alegações finais juntadas além daquelas sustentadas oralmente em Plenário pelo
membro do Parquet, as quais a Defesa teve oportunidade de contraditar. Aliás, exatamente assim decidiu a
E. Segunda Câmara, considerando adequado o momento processual em que foi realizado o aditamento à
denúncia pelo Ministério Público, e afastando a aventada ofensa aos princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, pelo que, denegou-se a ordem. 4. Portanto, não há
qualquer inovação na presente impetração, repetindo-se neste Writ os mesmos argumentos já apreciados e
decididos, além da inexistência de situação fática ou jurídica diversa da anterior. Doutrina e jurisprudência
são pacíficas no sentido de não admitir a reiteração de Habeas Corpus com o mesmo fundamento. Nesse
sentido, HC-AgR 80.555/MG, HC 72.441, HC 81.138, HC 83.131, todos do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Desse modo, sendo inadmissível a reiteração, não conheço da presente impetração e determino seu
arquivamento. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 24/11/2009. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 190/09 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 3141/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denizar Rivail Liziero, 1º Sgt PM RE 831760-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb