TJMSP 26/11/2009 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 460ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de novembro de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo interposto por DENIZAR
RIVAIL LIZIERO, 1º Sgt PM RE 831760-7, contra a r. decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA
MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, que indeferiu a liminar e a apresentação de réplica nos autos do
Mandado de Segurança nº 3141/09; para o total provimento do pedido de reforma do r. decisum e a
concessão da referida ordem, com o direito de manifestar-se no feito, e a imediata suspensão do trâmite do
Conselho de Disciplina nº 27BPMI-001/13/09 até o julgamento do mérito do mandamus. 3. O I. Advogado,
Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, sustentou, em síntese, o cabimento do presente recurso,
haja vista o error in judicando do E. Magistrado a quo ao indeferir o pleito, o qual poderá causar danos
graves e irreparáveis ao Agravante, eis que está na iminência de ser demitido por meio processo eivado de
nulidades insanáveis, em flagrante cerceamento ao seu direito de defesa (art. 5º da Constituição Federal) e
ameaçado de sofrer injustiça ainda maior caso o mérito da ação principal lhe seja julgado
desfavoravelmente antes da decisão deste E. Tribunal. 4. Aduziu que houve instauração de incidente de
insanidade mental, porém o laudo foi realizado de forma abusiva, ao arbítrio da Administração Militar, sem
que fossem apresentados os quesitos necessários e observadas as determinações expressas em lei, em
afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse publico e eficiência. 5. O indeferimento da juntada do prontuário médico pelo
Presidente do CD também prejudicou a produção das provas, a comprovação de sua inocência
evidenciando-se, assim, o periculum in mora, conforme a juntada de farto entendimento doutrinário e
jurisprudencial. Por fim, destacou que a dignidade da pessoa humana é o valor máximo do nosso
ordenamento jurídico, devendo informar todas as suas relações, de sorte que o Agravante requer cuidados
médicos constantes em virtude de sua doença e os laudos emitidos pelo Hospital da Polícia Militar vulneram
tal princípio e o devido processo legal, nos elementos estruturais da ampla defesa e do contraditório, em
contexto de prejuízo. 6. Recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto no art. 522
do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz a quo para a
elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO. 7. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM.
Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do inciso IV do artigo 527 do CPC. 9. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a Agravada
para que responda ao recurso. 10. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, deverão os
autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 11. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de novembro de 2009. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz
Relator
Ficam os I. Advogados INTIMADOS a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia
da inicial do agravo e do despacho de fls. 87/88)
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 50.105/08 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): Ex PPMM Luis Gomes de Lima e Outro.
Advogado(s): Dr. RUI BARBOSA DE ARAÚJO, OAB/SP nº 123.996.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da expedição de Carta Precatória à Comarca de Santo André/SP, aos
06/10/09, para oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Proc. nº: 41.088/05 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Tomás de Oliveira Brito
Advogado(s): Dra. ANDRÉA PEIRÃO MONTE ALEGRE, OAB/SP 121.504, e Dr. RENATO CARDOSO,
OAB/SP 168.502
Assunto: Ficam Vossas Senhorias INTIMADAS para oferecer, no prazo legal, alegações escritas, nos
termos do art. 428 do CPPM.
Proc. nº: 51.179/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): PPMM Jurandir Egídio e Outros
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383 (pelo corréu Sd PM Jurandir Egídio); Dr.
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639 (pelo corréu Sd PM José Carlos dos Santos); Dr. JOSÉ
EDUARDO COELHO DA CRUZ, OAB/SP 212.268 (pelo corréu Sd PM Jair de Oliveira Velloso); Dr. DAITON